A mielomeningocele é um defeito congênito da coluna e medula espinhal resultante do fechamento incompleto durante a 4a semana de gestação. O espectro e a gravidade das deformidades, assim como os déficits neurológicos, dependem do nível da lesão.
É muito comum os planos de saúde se recusarem a custear a cirurgia fetal para tratar a mielomeningocele, tendo como base a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS.
Entretanto, segundo o advogado Elton Fernandes, sempre que bem elaborada a ação judicial a Justiça tem entendido que desde que haja prescrição médica, a cirurgia deve ser custeada pelos planos de saúde, não tendo relevância o fato de o procedimento não constar no rol da ANS.
Acompanhe decisão judicial proferida nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE. Autora gestante, cujo feto foi diagnosticado portador de "mielomeningocele sacral associada a Chiari tipo II, CID O35.0". Indicação de cirurgia fetal para correção de disrrafismo da coluna espinhal. Negativa de cobertura, sob alegação de que o procedimento não consta do rol da ANS. Abusividade da ré. Desnecessidade de expedição de ofícios à Conitec ou à ANS. Enunciados do CNJ que são apenas recomendações. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Necessidade de realização da cirurgia até a 26ª semana de gestação. Obrigatoriedade de cobertura no Hospital indicado pela autora. Não comprovação, pela ré, da existência de hospitais credenciados capacitados à realização da cirurgia. Dano moral caracterizado. Conduta que ultrapassou mero aborrecimento. Precedentes do STJ. Valor da indenização mantido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
Vale ressaltar que essa decisão não é única, acompanhe mais uma proferida no mesmo sentido:
PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para cirurgia fetal de correção de mielomeningocele - Exclusão contratual de procedimentos não previstos no rol da ANS - Irrelevância, ante a ausência de indicação de alternativas eficazes - Norma de órgão administrativo não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor - Abusividade das restrições a direitos fundamentais inerentes ao contrato - Dever da ré de custear integralmente o procedimento, inclusive o parto - O fato de o hospital e a equipe médica não serem credenciados não afasta o direito da autora, ante a ausência de parceiros da ré aptos à realização da cirurgia em questão - RECURSO NÃO PROVIDO.
O advogado Elton Fernandes, especialista na área da saúde e também professor de Direito, ressalta que o fato de o procedimento não estar previsto no rol da ANS não impede que o plano de saúde o custeie, já que no rol consta apenas o mínimo do que deve ser coberto e não acompanha o avanço da medicina.
Caso o seu plano de saúde se recuse a custear determinado procedimento prescrito pelo seu médico, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
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