Rol da ANS exemplificativo: o que o plano de saúde é obrigado a cobrir

Rol da ANS exemplificativo: o que o plano de saúde é obrigado a cobrir

Data de publicação: 12/08/2026

O rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Ele funciona como referência mínima de cobertura, não como lista fechada: o plano de saúde pode ser obrigado a custear exame, cirurgia, terapia ou medicamento que não conste da lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O que mudou foi o caminho. Desde 18 de setembro de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.265, a cobertura de tratamento fora do rol depende de cinco critérios que precisam estar presentes ao mesmo tempo. Até então, a Lei 14.454/2022 admitia o cumprimento de um entre dois critérios alternativos.

*Conteúdo atualizado em 12/08/2026.*

A partir dela, os planos de saúde podem ser obrigados a cobrir exames e procedimentos médicos que não estão listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia conferido ao rol da ANS o caráter taxativo. Ou seja, as operadoras estavam obrigadas a cobrir apenas tratamentos incluídos na listagem da agência reguladora.

No entanto, o PL 2.033 foi proposto na Câmara dos Deputados para alterar essa interpretação, tornando o rol da ANS exemplificativo.

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O rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?

Exemplificativo. O rol de procedimentos da ANS é a referência mínima de cobertura obrigatória dos planos de saúde, o que significa que a ausência de um procedimento na lista não autoriza, por si só, a negativa.

A distinção tem efeito prático direto. Sob a interpretação de rol taxativo, a lista definia o limite da obrigação da operadora. Sob o rol exemplificativo, ela define o piso, e o que está fora pode ser exigido desde que atendidos os critérios fixados em lei e pelo STF.

O caráter exemplificativo tem base no art. 10, § 12, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022.


O que diz a Lei 14.454/2022 sobre cobertura fora do rol

A Lei 14.454 revalida a antiga redação do artigo 3 da lei 9.961/00, de que o rol da ANS é apenas uma referência básica de cobertura, havendo possibilidade de cobertura para casos em que o procedimento não conste nela.

A lei acrescentou dois dispositivos ao art. 10 da Lei 9.656/98: o § 12, que fixa o rol como referência básica, e o § 13, que estabelece as condições para cobertura do que está fora da lista.

Para isto, a norma exige o cumprimento de um dos seguintes critérios:

  1. a) existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;
  2. b) existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Esse era o regime aplicável entre a publicação da lei, em 21 de setembro de 2022, e a decisão do STF de 18 de setembro de 2025.

Rol da ANS exemplificativo

Foto: Agência Brasil


O que o STF decidiu na ADI 7.265

Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, e fixou parâmetros objetivos para a cobertura de tratamento que não conste do rol da ANS. Sete ministros acompanharam o relator e quatro divergiram quanto aos parâmetros, conforme registrou a Agência Brasil.

A decisão manteve o § 12 do art. 10 da Lei 9.656/98, que fixa o caráter exemplificativo do rol, e delimitou a aplicação do § 13 por meio dos critérios abaixo.

O efeito prático da decisão está na palavra "cumulativos". Onde a lei admitia um critério entre dois, o STF passou a exigir cinco ao mesmo tempo.


Os cinco critérios cumulativos para cobertura fora do rol

Os cinco requisitos precisam estar presentes simultaneamente, e cada caso é analisado individualmente:

  • Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado. O tratamento deve ser indicado pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
  • Inexistência de negativa expressa da ANS. O procedimento não pode ter sido rejeitado pela agência, nem estar pendente de análise para inclusão no rol.
  • Inexistência de alternativa terapêutica no rol. Se houver opção adequada já incluída na lista, ela prevalece.
  • Comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências, inclusive por Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS).
  • Registro ativo na Anvisa. Produto sem registro sanitário no país não é exigível pela via da cobertura fora do rol.

A lista consta do julgamento da ADI 7.265 e foi sistematizada pelo Migalhas.


Negativa antes e depois de 18 de setembro de 2025

O regime aplicável depende da data da negativa de cobertura, e essa distinção costuma ser decisiva na análise do caso:

Momento da negativa

Regra aplicável

Até 20/09/2022

Rol taxativo, conforme interpretação do STJ, com exceções admitidas na jurisprudência

De 21/09/2022 a 17/09/2025

Lei 14.454/2022, art. 10, § 13: um critério entre dois alternativos

A partir de 18/09/2025

Lei 14.454/2022 com os cinco critérios cumulativos fixados na ADI 7.265


O que muda na prática para o beneficiário

Na prática, medicamentos, exames e procedimentos fora do rol da ANS passam a ser exigíveis, mas não de forma automática: a cobertura depende da demonstração dos cinco critérios no caso concreto.

Para obter a autorização das operadoras, é necessário apresentar um relatório clínico detalhado, que justifique a recomendação médica com evidências científicas de sua eficácia.

O relatório deve detalhar o histórico clínico, tratamentos anteriores e a justificativa para a necessidade do medicamento, exame ou procedimento fora do rol da ANS, especialmente quando o caso for considerado urgente.

Cobertura de tratamentos fora do rol da ANS

Se a operadora negar o seu pedido, é possível entrar com uma ação judicial para solicitar que o plano de saúde cubra o tratamento fora do rol da ANS, inclusive com pedido de tutela de urgência, a chamada liminar, quando a demora puder agravar o quadro clínico.

Nesses casos, a instrução do pedido com embasamento científico da recomendação médica costuma ser determinante para o resultado.

Em geral, processos desse tipo exigem documentação detalhada, como relatórios médicos que comprovem a necessidade e a eficácia do tratamento, além de referências a estudos científicos que fundamentem a prescrição.

Quando a negativa se apoia em uma Diretriz de Utilização, a chamada DUT da ANS, a discussão passa a ser o preenchimento dos requisitos daquela diretriz específica, e não apenas a presença do procedimento no rol.

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Como a Justiça tem decidido sobre cobertura fora do rol

Os tribunais aplicam a Lei 14.454/2022 desde 2022, e passaram a observar os critérios da ADI 7.265 a partir de setembro de 2025. Como a decisão do STF em controle concentrado vincula os demais órgãos do Judiciário, os cinco requisitos passaram a organizar a análise dos pedidos de cobertura fora do rol.

O histórico anterior à decisão do STF ajuda a entender como a matéria evoluiu.

Antes mesmo da sanção presidencial, o PL 2.033 já gerava efeitos no campo jurídico. Dois dias após sua aprovação no Senado Federal, apareceu na discussão de uma decisão judicial.

Na sentença, a desembargadora relatora Jaqueline Calábria de Albuquerque, da 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citou o PL sobre o rol exemplificativo da ANS como fundamento de sua argumentação em favor de um segurado de plano de saúde, conforme informou o portal Migalhas.

“Não se pode esquecer que o ordenamento jurídico brasileiro está na iminência de se conformar aos interesses da consumidora recorrente, pois o Senado Federal aprovou no dia 29/8/22 o projeto de lei (PL 2.033/22), proveniente da Câmara dos Deputados e que agora segue para sanção presidencial, que, em suma, obriga a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos fora do rol da ANS, conforme notícia veiculada no sítio eletrônico do próprio Senado”, referiu na sentença.

Além do mais, esta não foi a primeira sentença favorável à cobertura de procedimentos fora do rol da ANS após a decisão do STJ sobre o rol taxativo. Em julgamentos recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, considerou justamente o caráter não vinculante da decisão do STJ acerca do rol taxativo em favor dos consumidores. Desse modo, autorizou a realização de tratamentos e procedimentos que estão fora da lista da ANS.

PL 2033 rol da ANS exemplificativo
Imagem de Freepik

O rol exemplificativo vale para todos os tipos de plano?

Sim. Como estamos falando de uma lei, a norma vale para todos os planos de saúde em todo território nacional. Não importa se é uma seguradora, um plano de saúde, uma empresa pequena ou grande. Toda e qualquer empresa que tenha registro na ANS tem que respeitar a Lei 14.454.

Ou seja, a norma vale para todas as operadoras de saúde, assim como para contratos individuais, familiares, empresariais e coletivos por adesão, incluindo as entidades de autogestão.


O plano é obrigado a cobrir tudo o que o médico prescrever?

Não. Os planos de saúde são obrigados a pagar apenas tratamentos com embasamento científico e que não tenham sido excluídos da lei.

A norma vigente não prevê a cobertura de alguns tipos de tratamentos, como de caráter estritamente estético ou medicamentos importados que não tenham registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por exemplo.

Alguns tratamentos que anteriormente eram negados pelos planos de saúde podem passar a ser cobertos, desde que haja comprovação científica da eficácia em comparação aos métodos tradicionais previstos no rol da ANS.

A prescrição médica é o ponto de partida da análise, não o seu fim. Depois dela, verificam-se os demais critérios: ausência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa no rol, comprovação por evidências e registro na Anvisa.


O plano negou tratamento fora do rol: o que fazer

A negativa de cobertura não encerra a discussão. Há um caminho administrativo e um caminho judicial, e o primeiro passo é documental.

A operadora é obrigada a fornecer a negativa por escrito, com a justificativa e o fundamento da recusa. Esse documento delimita o que será discutido depois.

Na via administrativa, a reclamação pode ser registrada na ANS, que notifica a operadora por meio da Notificação de Intermediação Preliminar. Na via judicial, o pedido de cobertura pode incluir tutela de urgência quando houver risco de agravamento do quadro.

Quando a negativa envolve medicamento, a discussão segue a mesma lógica dos cinco critérios, tema tratado em detalhe na cobertura de medicamentos fora do rol da ANS.


Documentos que sustentam o pedido

  • Relatório médico fundamentado, com histórico clínico, tratamentos já tentados e justificativa da indicação
  • Laudos e exames que comprovem a condição
  • Prescrição do médico assistente
  • Negativa da operadora por escrito
  • Referências científicas que sustentem a eficácia e a segurança do tratamento
  • Registro do produto na Anvisa, quando se tratar de medicamento ou material

Prazos que a operadora tem para responder

A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS fixa prazos máximos de atendimento, contados em dias úteis:

Situação

Prazo máximo

Urgência e emergência

Atendimento imediato

Exames laboratoriais de análises clínicas em regime ambulatorial

3 dias úteis

Consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia

10 dias úteis

Consulta nas demais especialidades médicas

14 dias úteis

Internação eletiva

21 dias úteis

Nos casos que dependem de autorização prévia, o beneficiário tem direito de acesso ao profissional avaliador em até 24 horas.

Rol da ANS planos de saúde
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Perguntas frequentes sobre o rol da ANS

O rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?

Exemplificativo. O art. 10, § 12, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, define o rol como referência básica de cobertura, e não como lista fechada.

O que o STF decidiu sobre cobertura fora do rol?

No julgamento da ADI 7.265, concluído em 18 de setembro de 2025, o STF fixou cinco critérios que precisam ser atendidos de forma cumulativa para que o plano seja obrigado a custear tratamento fora do rol.

Quais são os cinco critérios?

Prescrição por médico ou odontólogo assistente; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de atualização do rol; inexistência de alternativa terapêutica já incluída no rol; comprovação de eficácia e segurança pela medicina baseada em evidências; e registro ativo na Anvisa.

O plano pode negar procedimento que não está no rol?

Pode negar quando os critérios não estiverem atendidos. A simples ausência do procedimento na lista, isoladamente, não sustenta a negativa.

Medicamento fora do rol tem cobertura?

Segue a mesma regra. O registro na Anvisa é requisito, o que exclui da via da cobertura fora do rol os medicamentos importados sem registro sanitário no país.

Quais documentos são necessários para pedir cobertura fora do rol?

Relatório médico fundamentado, laudos e exames, prescrição do médico assistente, negativa por escrito da operadora e referências científicas que sustentem a indicação.

Quanto tempo a operadora tem para responder?

Depende do tipo de atendimento. A RN 259/2011 da ANS estabelece de 3 dias úteis para exames laboratoriais em regime ambulatorial a 21 dias úteis para internação eletiva, com atendimento imediato em urgência e emergência.

O rol exemplificativo vale para plano empresarial e para autogestão?

Vale. A regra alcança todas as operadoras registradas na ANS e todos os tipos de contratação, incluindo individual, familiar, empresarial, coletivo por adesão e autogestão.

A regra vale para negativa que ocorreu antes de setembro de 2025?

O regime aplicável acompanha a data da negativa. Recusas anteriores a 18 de setembro de 2025 são analisadas sob as regras vigentes naquele momento.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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