Cancelou o plano de saúde e se arrependeu? Saiba como conseguir o restabelecimento do contrato

Cancelou o plano de saúde e se arrependeu? Saiba como conseguir o restabelecimento do contrato

Entenda se é possível reativar o plano de saúde em caso de arrependimento pelo cancelamento do contrato com o Dr. Elton Fernandes!

 

Não é incomum que, diante de uma dificuldade ou incerteza financeira, consumidores optem por cancelar o plano de saúde como forma de economia.

Assim como também é comum que, após a decisão, muitos se arrependam por entender a necessidade de se ter uma boa assistência médica.

E a pergunta que fica é: há a possibilidade de reativar o contrato, diante do arrependimento pelo cancelamento do plano de saúde?

Muitos consumidores nos procuram com essa dúvida e, de fato, existem situações em que é possível buscar a reativação do convênio após o pedido de cancelamento.

Mas é preciso se atentar às regras do Código de Defesa do Consumidor e da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre esta questão.

Por isso, preparamos este artigo com tudo o que você precisa saber sobre o cancelamento do plano de saúde e o direito ao arrependimento.

Continue a leitura e entenda quando é possível buscar a manutenção do contrato e em quais situações é preciso recorrer à Justiça.

Arrependimento pelo cancelamento do plano de saúde

Imagem de Freepik

É possível buscar a reativação do plano de saúde após o pedido de cancelamento?

Sim, após o pedido de cancelamento do plano de saúde, você pode buscar a reativação do seu contrato diretamente com a operadora. E, caso ela se recuse a restabelecê-lo, poderá recorrer à Justiça.

Mas o restabelecimento do plano de saúde nestes casos, geralmente, é possível quando a solicitação de reativação ocorre no prazo de até 7 dias corridos do pedido de cancelamento.

Isto porque os juízes aplicam a regra do Código de Defesa do Consumidor que, no artigo 49, estabelece o direito ao arrependimento.

Porém, o ideal é que o consumidor pense muito bem antes de solicitar o cancelamento do plano de saúde.

Reajuste do plano de saúde 2023/2024

Vale lembrar, porém, que é dever da operadora informar sobre todas as consequências do encerramento do contrato, como o fim do atendimento e a perda de carências já cumpridas.

A falta dessa comunicação pode, inclusive, beneficiar o consumidor num eventual pedido de reativação do plano de saúde na Justiça.

 

O que fazer em caso de arrependimento pelo cancelamento do plano de saúde?

Primeiramente, você deve solicitar à operadora do plano de saúde a reativação do contrato dentro de 7 dias corridos do pedido de cancelamento, manifestando o seu arrependimento.

É importante que você tenha uma prova física da solicitação de reativação para que, se houver a recusa da empresa em restabelecer seu contrato, possa recorrer à Justiça.

Se você solicitar a manutenção do contrato por telefone, por exemplo, não se contente com o número de protocolo de atendimento, mas use um outro celular para gravar a ligação em viva voz.

“É importante ter uma prova física, e não somente um protocolo de ligação, porque nessas situações a gente sabe que, muitas vezes, as operadoras de saúde, maliciosamente, dizem que este protocolo de atendimento não existe”, pondera o professor de Direito e advogado especialista em Direito à Saúde, Elton Fernandes.

Caso peça a reativação por e-mail, carta, telegrama ou outras formas, guarde também um comprovante disso.

“Tenha uma prova física de que você manifestou arrependimento pelo cancelamento do plano de saúde e indicou o desejo de manter o contrato, preferencialmente, dentro dos primeiros 7 dias após o pedido”, orienta o advogado.

 

O que é o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor?

O direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, permite desistir  de uma compra ou contratação. Veja a íntegra do artigo 49 do CDC que estabelece este princípio:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Apesar de se referir expressamente a compras e contratações, o direito de arrependimento também é aplicado a solicitações de cancelamento de serviços, como dos planos de saúde.

Em muitas decisões, os juízes têm entendido que, se a solicitação de reativação do contrato foi feita em até 7 dias do pedido de cancelamento do plano de saúde, o direito de arrependimento deve ser assegurado.

 

Quando não é possível reativar o plano de saúde após o cancelamento?

Se você solicitou o cancelamento pessoalmente na sede da operadora de plano de saúde, é mais difícil se falar no direito de arrependimento. 

Isto porque o Código de Defesa do Consumidor condiciona tal prática a transações feitas “fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Do mesmo modo, se passar dos primeiros 7 dias, previstos no CDC, também torna-se mais complicado buscar a reativação do contrato após o pedido de cancelamento.

“É bastante complexo à medida que passa muito tempo, sobretudo naqueles casos em que se passaram semanas, meses ou até anos. Tem pessoas que nos procuram após um ano do pedido de cancelamento, quando descobriram uma doença, querendo reativar o plano de saúde. Mas, infelizmente, nesses casos não é possível reativar”, exemplifica Elton Fernandes.

Mas somente uma análise concreta das particularidades de cada caso pode dizer se é possível conseguir a reativação do contrato após o pedido de cancelamento. Por isso, em caso de dúvida, converse com um advogado especialista em saúde

 

O que a ANS diz sobre cancelamento de plano de saúde?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estipula regras para o cancelamento do plano de saúde, de acordo com a recomendação do Ministério Público Federal.

De forma geral, a ANS estabelece cinco formas de pedido de cancelamento do plano de saúde: por meio do Serviço de Atendimento Telefônico ao Consumidor (SAC) da operadora, por carta, por e-mail, por atendimento via Internet no site do plano de saúde ou presencialmente.

Quando o pedido é feito de maneira presencial, o cancelamento tem efeito imediato e o plano de saúde não pode realizar qualquer cobrança após ele.

Em qualquer tipo de solicitação, é dever da operadora emitir um comprovante do pedido de cancelamento, seja por e-mail, carta ou outro meio a critério do consumidor.

Além disso, a operadora de plano de saúde deve disponibilizar ao beneficiário informação clara, adequada e precisa sobre as consequências do cancelamento, sobretudo acerca da perda que ela representa como, por exemplo, perda de carência e do exercício da portabilidade.

A ANS prevê o Direito de Arrependimento se o pedido de cancelamento for feito por meio remoto - SAC, correio eletrônico ou internet -, mas não determina o prazo para isso. Assim como não faz menção sobre o arrependimento em caso de solicitação presencial.

É possível reativar o plano cancelado

Imagem de Freepik

Passo a passo para o cancelamento do plano individual ou familiar

  • Beneficiário deve solicitar o cancelamento diretamente ao plano de saúde através de um dos canais disponíveis: SAC, e-mail, carta, site da operadora ou presencial;
  • Operadora informa ao beneficiário as consequências do cancelamento e emite um protocolo referente à solicitação;
  • Em até 10 dias úteis do pedido, a operadora deve encaminhar ao beneficiário o comprovante do cancelamento retroativo à data da solicitação, bem como informações sobre cobranças de devoluções.

 

Passo a passo para o cancelamento do plano coletivo empresarial

  • Beneficiário deve solicitar o cancelamento ou exclusão à pessoa jurídica contratante do plano empresarial;
  • Em até 30 dias, a empresa deve encaminhar o pedido à operadora do plano de saúde e emitir um comprovante da solicitação ao beneficiário, informando sobre as consequências do cancelamento. Caso a empresa não faça a notificação em 30 dias, o beneficiário pode requerer o cancelamento diretamente à operadora; 
  • No prazo de até 10 dias úteis, a operadora do plano de saúde deve emitir o comprovante de exclusão do beneficiário, com efeito retroativo à data da ciência do pedido, com informações sobre cobranças e devoluções.

 

Passo a passo para o cancelamento do plano coletivo por adesão

  • O beneficiário deverá solicitar o cancelamento do plano coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante ou à administradora dos contratos;
  • A empresa ou administradora enviará a solicitação de cancelamento à operadora e fornecerá ao beneficiário um comprovante, com as informações sobre as consequências da exclusão do contrato. Caso a empresa não faça a notificação em 30 dias, o beneficiário pode requerer o cancelamento diretamente à operadora;
  • Em até 10 dias úteis do recebimento da solicitação, a operadora fará o cancelamento efetivo do contrato, emitindo um recibo ao beneficiário, bem como as informações sobre cobranças e devoluções.

Confira, neste link, sugestões de modelo de carta de cancelamento do plano de saúde

Quais são as consequências de um pedido de cancelamento do plano de saúde?

De acordo com o artigo 15 da Resolução Normativa 561, de 2022, o pedido de cancelamento do plano de saúde deve ter efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora.

A norma também deixa claro que a exclusão do plano não isenta o beneficiário de contraprestações ou coparticipações já devidas, assim como a utilização dos serviços após o cancelamento deve ser paga pelo consumidor.

Além disso, segundo a norma, o cancelamento de um contrato acarretará ao beneficiário:

  • Imposição de novos prazos de carência (quando aplicáveis) ao ingressar em outro plano de saúde;
  • Perda imediata do direito de remissão (quando houver);
  • Perda do direito ao Exercício da Portabilidade de Carências (quando aplicável);
  • Necessidade de Preenchimento de nova Declaração de Saúde e eventual consequente imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT).

Vale destacar que o pedido de cancelamento ou exclusão independe do adimplemento contratual, da mesma forma que não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando aplicável.

 

Quando a operadora de saúde pode cancelar o contrato?

De acordo com a legislação do setor, as operadoras de planos de saúde podem cancelar o contrato do beneficiário apenas quando há fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que haja comunicação prévia ao consumidor.

Mas esta regra, na prática, aplica-se somente aos contratos de planos individuais e familiares.

Quando se tratam dos planos coletivos por adesão e empresariais, as operadoras de planos de saúde entendem que podem rescindir os contratos a qualquer momento.

Porém, a rescisão unilateral do plano de saúde pode ser considerada ilegal pela Justiça e, em muitos casos, é possível conseguir a reativação do contrato.

 

É possível reativar plano de saúde cancelado pela operadora?

Sim. É possível buscar a reativação do plano de saúde cancelado pela operadora em algumas situações específicas, sobretudo quando não há uma comunicação prévia ao consumidor.

Por exemplo, se o motivo do cancelamento é a falta de pagamento da mensalidade, o plano de saúde deve informar o consumidor sobre a inadimplência e o cancelamento do contrato.

Essa notificação, no entanto, deve ser entregue ao beneficiário e não a terceiros. Caso isto não ocorra, ela é considerada inválida.

Além disso, após notificar o consumidor sobre a possibilidade de cancelamento devido a inadimplência, a operadora de saúde deverá conceder 10 dias de prazo para o beneficiário regularizar sua situação.

Caso o plano de saúde não cumpra estas regras e cancele o contrato unilateralmente, o consumidor poderá buscar na Justiça sua reativação.

Veja, no vídeo abaixo, as explicações do Dr. Elton Fernandes sobre a possibilidade de reativar o plano de saúde cancelado pela operadora:

 

Quanto tempo pode levar para reativar o plano de saúde na Justiça?

A possibilidade de reativação do plano de saúde dependerá de uma análise muito profissional das particularidades de cada caso.

Por isso, é fundamental conversar sempre com um advogado especialista em ação contra planos de saúde para saber suas reais chances de sucesso em um processo.

Cumpridos os requisitos da lei para obter a reativação do plano de saúde, uma ação deste tipo pode ser rápida. Isto porque será elaborada com um pedido de tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar.

Normalmente, liminares são analisadas em 48 horas pelos juízes, em média. E, apesar de não encerrar o processo, se deferida a liminar para reativar o plano de saúde, a operadora terá que cumprir a ordem e reativar o contrato imediatamente.

Para saber mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar, assista ao vídeo abaixo:

Veja um exemplo de decisão judicial que, através de uma liminar, determinou a reativação do plano de saúde:

A tutela antecipada será deferida. Com efeito, as alegações da parte autora são verossímeis e demonstram a probabilidade do direito alegado, uma vez que nos termos do artigo 13, II da Lei 9.656/98 as operadoras apenas estão autorizadas a proceder à rescisão unilateral do contrato, em razão do inadimplemento, quando o consumidor tenha sido notificado da inadimplência, comprovadamente. Não é possível exigir da parte autora que tragar provas de que não teria sido notificada do inadimplemento (prova negativa). Assim, para que se evitem danos maiores ao requerente e, considerando que a medida pode ser revertida a qualquer tempo, defiro a tutela de urgência requerida para que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde da requerente, nos mesmos moldes do que era oferecido antes do cancelamento. A ré terá o prazo de 48 horas para reativar o plano, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. A autora, por sua vez, deverá efetuar o depósito, em 10 dias, dos valores atrasados devidamente corrigidos, sob pena de revogação da liminar concedida. Defiro, desde agora, eventual pedido da ré de levantamento dos valores que venham a ser depositados nos autos. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida, comprovando seu protocolo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão.Intime-se.

 

Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

Fale conosco! Temos uma equipe de advogados especialistas em Direito à Saúde preparados para te ajudar neste tipo de questão. O escritório Elton Fernandes - Advocacia Especializada em Saúde fica na Avenida Paulista, em São Paulo, mas atende a todo o país de forma online.

Pediu o cancelamento do plano de saúde e a operadora está cobrando multa ou aviso prévio para efetivar o encerramento do contrato? Esta é uma prática abusiva que pode ser revista na Justiça. Entenda melhor a questão em nosso artigo: Devo pagar multa para cancelar o plano de saúde?

 

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife.

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