Nivolumabe: SUS e plano de saúde são obrigados a custear

Nivolumabe: SUS e plano de saúde são obrigados a custear

Nivolumabe: paciente tem direito de obter o medicamento junto ao SUS e ao plano de saúde, diz Justiça

 

O medicamento nivolumabe está aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Brasil para o tratamento de vários tipos de cânceres.

Porém, desde antes do registro sanitário, decisões judiciais em todo Brasil já determinavam o fornecimento desta medicação.

No entanto, o nivolumabe ainda não foi incorporado ao SUS e as operadoras de planos de saúde se recusam a custear o medicamento, o que é ilegal.

Isto porque, conforme a lei, se a doença câncer está coberta pelo contrato, o paciente tem direito de receber medicamentos associados à patologia, estejam registrados na Anvisa ou não.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, concedeu decisão judicial e importante lição sobre isto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medicamentos. Portador de Neoplasia Renal Metastática. 1. NIVOLUMAB. Relatório Médico que evidenciou a necessidade do medicamento, diante dos reiterados tratamentos que não impediram a progressão da doença. 2. Medicamento, não registrado pela ANVISA, mas que possui o registro no DEPARTAMENTO U.S. FOOD AND DRUG ADMINISTRATION (FDA) dos Estados Unidos, o que também se confirma no site da instituição "http://www.fda.gov"; e no European Medicines Agency – (EMA). Medicamento de alto custo. 3. Paolo Biscaretti di Ruffia fixou, com toda a polêmica causada pela perplexidade ante a eficácia das normas programáticas, a existência de três categorias de normas constitucionais em relação à eficácia ab-rogativa: a) obbligatorie, ou precettive, d'immediata applicazione, porque suficientemente completas em seus enunciados e idôneas a ab-rogar as normas precedentes; b) obbligatorie, ou precettive, non d'immediata applicazione, porque subordinadas em sua validade à existência de instituições ou institutos não ainda em funcionamento ou de outras normas não ainda editadas; e c) direttive, ou programmatiche, dirigidas essencialmente (mas não unicamente) ao legislador futuro. Ora, alegações comumente apresentadas no sentido de dificuldade na dotação de recursos para casos como o dos autos torna-se até irrelevante, ante fatos outros, gastos outros, que demonstram a falta clara de diretriz para assegurar o valor saúde, previsto na Constituição. Não se deve fingir escândalo, eis que o Estado de São Paulo gasta em medicamentos (=vida) valor menor que o consignado ao Fundo Partidário, no orçamento geral da União-2015, por ex. Dado parcial provimento ao recurso, com observação. (21429758920158260000 - TJ-SP)

Neste sentido, bem decidiu o TJ-PR no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 5017770-10.2016.4.04.0000:

"Diante do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar os réus que,no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, por intermédio do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná, forneça ininterruptamente o medicamento OPDIVO®(NIVOLUMAB) à Débora Borges da Silva, enquanto a sua utilização se fizer necessária, de acordo com a posologia indicada por sua médica assistente (Evento 1 - PROCADM3 - página 21)."

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO IMPORTADO - NIVOLUMAB - PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA DE RODGKIN - INDICAÇÃO MÉDICA - CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - IMINENTE RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO SUJEITA À LIVRE CONVICAÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 273, DO CPC)- RECURSO - NEGA PROVIMENTO.

- No caso, restando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação da tutela pretendida, dando prevalência ao direito à saúde, em confronto com os interesses patrimoniais da agravante. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1418043-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 22.10.2015) -

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Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, e professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP.

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