O bevacizumabe (Avastin®) é um medicamento oncológico de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Por isso, mesmo fora do rol da ANS e com indicação de uso off-label, você tem direito de recebê-lo para o tratar o glioblastoma
Apesar de ser um medicamento oncológico com registro sanitário no Brasil e reconhecimento científico para o tratamento de vários tipos de tumores, os planos de saúde insistem em recusar o fornecimento do bevacizumabe (Avastin) para pacientes com glioblastoma.
Contudo, a Justiça já pacificou o entendimento de que esta medicação tem cobertura obrigatória por todos os planos de saúde. E, mesmo quando indicado para tratamento off-label ou fora do rol da ANS, deve ser custeado.
Por isso, se você recebeu a recusa do seu plano de saúde, continue a leitura e saiba como buscar seu direito à cobertura do bevacizumabe.
Aqui, você entenderá:
Em bula, o bevacizumabe (Avastin®) é indicado para o tratamento de:
E, apesar de não ter previsão em bula, o bevacizumabe tem sido indicado por médicos de todo o país para o tratamento do glioblastoma.
Essa indicação, vale ressaltar, é baseada em evidências científicas que corroboram a eficácia deste medicamento oncológico para outros tipos de câncer, além dos que são previstos na bula.
Desse modo, é possível conseguir o custeio do bevacizumabe pelo plano de saúde também nestes casos.
Uma das formas mais agressivas de câncer cerebral, o glioblastoma é um tipo de glioma, que se origina nas células gliais que residem no cérebro. Ele corresponde a 33% dos casos de tumores cerebrais e é o mais raro entre os gliomas.
Geralmente, o glioblastoma é classificado como grau IV, pois tem grande capacidade de se infiltrar e crescer rapidamente ao longo do tecido cerebral.
Seus principais sintomas são: dor de cabeça; alterações da motricidade, como perda da força ou alteração do caminhar; alterações visuais; alterações da fala; dificuldades cognitivas, como de raciocínio ou atenção; alterações da personalidade, como apatia ou evitação social; vômitos e crises convulsivas.
O tratamento pode ser feito com cirurgia - retirada do tumor -, quando possível, e realização de radioterapia e quimioterapia.
Lembrando que cabe ao médico responsável pelo paciente a indicação do tratamento mais adequado, incluindo a combinação de medicamentos.
Não. Isto porque tratamento experimental é aquele em que não se tem nenhuma evidência científica de sua eficácia ou que ainda está em fase de testes e, portanto, não pode ser utilizado em humanos - salvo raras exceções.
E este, absolutamente, não é o caso do bevacizumabe, um medicamento com registro sanitário na Anvisa e reconhecimento científico para o tratamento de vários tipos de tumor.
Desse modo, não há o que se falar em tratamento experimental do glioblastoma com o bevacizumabe, mas sim de indicação de uso off-label (fora da bula).
Além disso, o bevacizumabe já foi aprovado pela FDA (Food and Drug Administration) - órgão regulador dos Estados Unidos e referência sanitária mundial - para o tratamento de pacientes com glioblastoma recorrente que progrediu após terapia anterior.
A autorização da FDA baseou-se no estudo de fase III EORTC 26101 que comprovou a eficácia do bevacizumabe para tratar esse tipo de tumor cerebral.
“Embora a ciência já tenha evoluído para entender que o medicamento bevacizumabe serve para casos de glioblastoma, infelizmente tal indicação não consta em bula. Desta forma, erroneamente os planos de saúde entendem que se trata de medicamento experimental e argumentam que, por ser de uso off-label, não estão obrigados a pagar Bevacizumabe”, afirma o advogado.
As principais justificativas utilizadas pelos planos de saúde para negar o fornecimento do bevacizumabe (Avastin®) para glioblastoma são: a falta de indicação em bula (tratamento off-label) e ausência no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
No entanto, ambas alegações são ilegais e demonstram abusividade do convênio. E, por isso, podem ser perfeitamente questionadas na Justiça.
“A Justiça já decidiu, inúmeras vezes, que o mais importante é um medicamento oncológico ter o registro pela Anvisa, e não pela ANS. Vejam só: não é possível confundir a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Portanto, o que importa mesmo ao caso é o registro pela Anvisa, e não a sua inclusão na lista da ANS”, reforça.
Além disso, o simples fato de um medicamento não estar no rol da ANS ou mesmo de um paciente não atender a todos os critérios da ANS para recebê-lo, não significa que ele deixa de ter direito ao seu custeio.
“O rol de procedimentos da ANS é apenas exemplificativo, sendo o mínimo que um plano de saúde deve fornecer ao paciente. E, se o medicamento está aprovado pela Anvisa, o plano de saúde não pode se ausentar de sua obrigação em fornecer esse medicamento”, defende o advogado.
Sobre a falta de indicação do tratamento em bula (off-label), ao longo dos anos, os tribunais têm entendido que cabe ao médico a responsabilidade de indicar o tratamento que julgar mais adequado para seu paciente.
Ou seja, os planos de saúde não podem interferir na prescrição médica e, mesmo que o tratamento indicado seja off-label, são obrigados a custeá-lo.
Até porque, atualmente, a Lei dos Planos de Saúde permite superar o rol da ANS sempre que a recomendação médica estiver em acordo com a Medicina Baseada em Evidências Científicas.
Como a Justiça se posiciona em relação ao tratamento do glioblastoma com o bevacizumabe?
A Justiça já pacificou o entendimento de que os planos de saúde devem fornecer o medicamento bevacizumabe para o tratamento do glioblastoma.
Mas o que isso quer dizer?
Significa que, em inúmeras sentenças a Justiça condenou os convênios a cobrirem este medicamento oncológico, refutando todas as justificativas apresentadas por eles para recusarem o seu custeio.
Sendo assim, por mais que as operadoras de saúde insistam em negar a cobertura contratual para o bevacizumabe (Avastin®), é perfeitamente possível conseguir o acesso a esse medicamento através de uma ação judicial.
Confira, a seguir, um exemplo de sentença que permitiu o tratamento do glioblastoma com o bevacizumabe:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz – Não caracterização de cerceamento de defesa, ainda que haja pedido expresso de dilação probatória – Preliminar rejeitada – Recurso improvido. CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de cobertura do medicamento Bevacizumabe (AVASTIN) para paciente portadora de gliobastoma – Inadmissibilidade – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta – Entendimento sumulado por este Tribunal (Súmulas nºs 95, 96 e 102) – Limitação de acobertamento prevista em rol da ANS – Irrelevância – Impossibilidade de norma hierarquicamente inferior à lei limitar ou restringir direito garantido por esta – Rol que não é taxativo e prevê cobertura mínima obrigatória.
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Se você recebeu a recusa do plano de saúde ao fornecimento do bevacizumabe para o tratamento do glioblastoma, não perca tempo pedindo reanálises à operadora. Também não é preciso que você recorra ao SUS (Sistema Único de Saúde), nem custeie o medicamento.
Neste caso, o melhor caminho para ter acesso ao tratamento indicado por seu médico é ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde.
Como explicamos, a Justiça já possibilitou a inúmeros pacientes o acesso ao bevacizumabe para tratar o glioblastoma após os convênios se recusarem a fornecê-lo.
Por isso, não perca tempo, procure um advogado especialista em ações contra planos de saúde e lute por seu direito.
Para ingressar com a ação judicial, o advogado irá lhe solicitar alguns documentos que são fundamentais para o processo contra o convênio: o relatório médico e a negativa do plano de saúde por escrito.
“A primeira coisa que você deve providenciar é solicitar que seu plano de saúde envie por escrito a razão da negativa. É seu direito exigir deles a razão pela qual recusaram o fornecimento deste medicamento. A segunda coisa que você deve providenciar, então, é pedir que seu médico faça um relatório clínico minucioso sobre seu caso”, recomenda o advogado Elton Fernandes.
Confira um exemplo de como pode ser este relatório médico:
Serão necessários, ainda, alguns documentos pessoais, como RG, CPF, carteira do plano de saúde e últimos comprovantes de pagamento da mensalidade, em caso de planos familiar ou individual. Se o seu convênio for coletivo empresarial, não precisará apresentar os comprovantes de pagamento.
É preciso esperar muito para iniciar o tratamento após ingressar na Justiça?
Não, você não precisa esperar muito para iniciar o tratamento do glioblastoma com o bevacizumabe (Avastin) após ingressar na Justiça.
Não raramente, pacientes que entram com a ação judicial costumam ter acesso ao medicamento de 5 a 7 dias depois do início do processo. Quando muito, esse prazo não ultrapassa os 15 dias.
Isto porque as ações judiciais para a liberação destes tipos de medicamentos, geralmente, são feitas com pedido de liminar, dada a urgência que o paciente tem em iniciar o tratamento.
A liminar, também conhecida como tutela de urgência, é uma ferramenta jurídica que pode antecipar o direito do paciente, antes mesmo do final do processo.
Desse modo, se deferida a liminar, a Justiça pode obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento bevacizumabe para glioblastoma rapidamente. Saiba mais no vídeo abaixo:
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
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Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |