Cirurgia Bucomaxilofacial pelo plano de saúde

Cirurgia Bucomaxilofacial pelo plano de saúde

 

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OPERADORA DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR E CUSTEAR CIRURGIA BUCOMAXILO FACIAL

 

A cirurgia bucomaxilo facial é uma especialidade que trata cirurgicamente as doenças da cavidade bucal, face e pescoço, tais como traumatismos e deformidades faciais, traumas e deformidades dos maxilares e da mandíbula, cirurgias para correção de lesões da articulação temporo mandibular.

 

Havendo expressa indicação médica, a operadora de saúde deve autorizar e custear o procedimento, conforme previsão no artigo 22, inciso VIII da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, bem como da Súmula Normativa n.º 11 da ANS. A Súmula Normativa n.º 11 da ANS diz expressamente que os procedimentos buco-maxilo-faciais são de competência comum da medicina e da odontologia.

 

O médico assistente do paciente é a pessoa mais apta a indicar a forma de enfrentar a patologia. Neste sentido, o próprio STJ já se posicionou, afirmando que “é preciso ficar bem claro que o médico, e não a operadora de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.” (RECURSO ESPECIAL Nº 668.216- SP 2004/0099909-0)

 

Inviabilizar a execução da cirurgia protelando-a, causando dor e sofrimento ao paciente é um meio cruel, mostrando-se o verdadeiro emprego de tortura por parte da operadora de saúde, além de causar grave afronta aos princípios do Código de Defesa ao Consumidor.

 

Em recente decisão do Juízo da Vara Cível de Pinheiros, capital de São Paulo, o juízo deferiu o pedido de liminar para que fosse realizada a cirurgia imediatamente, tendo em vista o seu grau de urgência e necessidade, preenchidos o perigo de dano irreparável e a probabilidade de direito, anotando: “Em tese, o contrato firmado com esta não exclui – e tem de abranger – a moléstia de que o demandante padece, de sorte que é um principio injurídica a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico imprescindível para a qualidade de vida do postulante. Cumulativamente, o perigo de dano é inerente ao ato.”

 

O STJ já se posicionou a respeito, entendendo que ferir o espírito do contrato e a função social é o mesmo que negar proteção à vida do consumidor que paga as respectivas mensalidades esperando completo tratamento. No mais, É O MÉDICO E NÃO A OPERADORA DE SAÚDE QUEM DEFINE A FORMA DO TRATAMENTO.

 

Se houver recusa de tratamento pela operadora de saúde consulte sempre um advogado especialista em ação contra plano de saúde.

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