Tarceva (erlotinibe): plano de saúde deve custear remédio fora do rol da ANS

Tarceva (erlotinibe): plano de saúde deve custear remédio fora do rol da ANS

 

Tarceva (erlotinibe): plano de saúde deve custear medicamento

O medicamento Tarceva (erlotinibe) é indicado em bula para tratamento de câncer de pulmão e pâncreas, mas nada impede que o médico o prescreva para tratamento de outra doença, via tratamento off label.

E, em todos esses casos, o plano de saúde deve custear o medicamento. Caso não o faça, pode ser obrigado pela Justiça.

“O fato do uso de um medicamento ser domiciliar, não impede que realize o tratamento. Mesmo que conste algo escrito no contrato com relação à isso, deve prevalecer o direito do paciente”, ressalta o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde, também professor de Direito da Saúde do curso de pós-graduação da Escola Paulista de Direito.

Confira uma decisão judicial que possibilitou o custeio do erlotinibe pelo plano de saúde:

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PLANO DE SAÚDE – Autora portadora de adenocarcinoma de pulmão – Requisição médica para tratamento com o medicamento Tarceva (Erlotinibe) – Negativa de custeio do medicamento, ao argumento de que é de ingestão por via oral e de uso doméstico, não autorizado pelo contrato – Contrato, no entanto, que não exclui expressamente o tratamento indicado – Cobertura da moléstia – Obrigatoriedade do tratamento – Norma administrativa restritiva ou condicionante que não pode restringir os objetivos da lei e do contrato – Direito do consumidor ao fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente, pena de supressão do próprio tratamento do câncer assegurado pelo contrato – Precedentes – Incidência das Súmulas 95 do TJSP – Sentença de parcial procedência, mantida. DANO MORAL – Seguradora que dificulta o integral tratamento de câncer, negando-se a fornecer o medicamento quimioterápico em referência – Dano moral configurado – Indenização devida – Caracterização in re ipsa – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Indenização arbitrada com razoabilidade – Indenização, mantida. Apelo não provido

Quando a doença é coberta pelo contrato, a escolha pelo método de tratamento, incluindo quais medicamentos serão prescritos, cabe exclusivamente ao médico e ao paciente.

O plano de saúde não pode determinar se um remédio é ou não coberto pelo contrato quando a doença que se visa tratar está coberta. 

Como já dito em outros artigos deste site, o fato de o medicamento ser de uso domiciliar também não afasta a obrigação de custeio pelos planos de saúde. 

Quer saber mais sobre o assunto? Confira este artigo completo sobre a cobertura do Tarceva (erlotinibe) pelo plano de saúde.

 

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife.

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