O home care pelo SUS é a assistência médica e de enfermagem prestada na casa do paciente pela rede pública, por meio do programa Melhor em Casa. Tem direito a pessoa em situação de restrição ao leito ou ao domicílio, com quadro clínico estável, que precisa de cuidados contínuos sem internação hospitalar. A solicitação começa na unidade básica de saúde (UBS), com relatório médico que justifique a necessidade. Quando o SUS nega ou demora, é possível recorrer à Justiça, inclusive por liminar, com base no direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
O home care é um termo que se refere à assistência médica domiciliar. Embora seja mais associado a empresas particulares, esse atendimento também pode ser obtido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quando o paciente preenche os requisitos clínicos e não tem condições de custear o serviço.
A assistência médica em regime home care é costumeiramente indicada pelos médicos em casos de pacientes com dificuldades de locomoção ou em casos nos quais o quadro clínico exige procedimentos de internação que possam ser atendidos fora de uma unidade hospitalar.
A grande vantagem da assistência médica domiciliar é diminuir os riscos de infecção hospitalar, além de proporcionar ao paciente conforto e humanização do atendimento.
Contudo, os custos para contratação de uma empresa de home care privada são altos, o que acaba por desestimular as famílias, que não possuem condições de arcar com o tratamento domiciliar.
No SUS, o home care é organizado como atenção domiciliar (AD) e prestado pelo programa Melhor em Casa, criado em 8 de novembro de 2011. O atendimento é executado por um Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), com equipes multiprofissionais que vão até a casa do paciente. A regra atual da atenção domiciliar no SUS está na Portaria GM/MS nº 825/2016, que define a quem o serviço se destina e como ele é organizado.
A norma indica a atenção domiciliar para pessoas que, em estabilidade clínica, precisam de cuidados de saúde em situação de restrição ao leito ou ao domicílio, de forma temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade no qual o cuidado em casa é a oferta mais adequada para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção do agravamento da doença.
Tem direito ao home care pelo SUS a pessoa com indicação médica de atenção domiciliar, quadro clínico estável e necessidade de cuidados contínuos que possam ser prestados em casa, sem internação hospitalar. A elegibilidade depende da avaliação da equipe de saúde, conforme os critérios da Portaria GM/MS nº 825/2016.
Na prática, costumam se enquadrar:
A Portaria GM/MS nº 825/2016 organiza a atenção domiciliar em três modalidades, conforme a intensidade do cuidado: AD1, de menor complexidade, acompanhada pela atenção básica; AD2, para quem precisa de cuidados mais frequentes e do apoio de uma equipe multiprofissional; e AD3, para casos que exigem equipamentos como ventilação mecânica ou nutrição parenteral. Saber em qual modalidade o caso se encaixa ajuda a entender o que o SUS deve oferecer.
A solicitação do home care pelo SUS começa na unidade de saúde mais próxima da residência do paciente e depende de avaliação médica e da equipe do programa Melhor em Casa. O caminho costuma seguir estas etapas:
É necessário consultar a unidade de saúde próxima à residência do paciente ou um dos agentes comunitários de saúde para verificar a disponibilidade do fornecimento do serviço na região.
Desde 8 de novembro de 2011, o SUS possui o programa “Melhor em Casa”, que busca atender pessoas que apresentam dificuldades temporárias ou definitivas de sair do espaço da casa para chegar até uma unidade de saúde, ou ainda para pessoas que estejam em situações nas quais a atenção domiciliar é a mais indicada para o seu tratamento.
O atendimento é realizado por equipes multidisciplinares, formadas prioritariamente por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e fisioterapeuta ou assistente social. Verificada a disponibilidade do programa na região, é necessário o preenchimento de um formulário e será agendada a visita de equipes especializadas para a avaliação do caso.
Em caso de negativa do SUS em fornecer o home care, é possível ingressar com ação judicial, sendo necessário um bom relatório médico justificando a necessidade de acompanhamento médico ou de enfermagem domiciliar.
São necessários ainda documentos que comprovem que o paciente não tenha condições de custear o home care com recursos próprios de forma tranquila ou sem prejuízo de seu sustento.

O direito ao home care pelo SUS se apoia no direito à saúde, que o art. 196 da Constituição Federal define como dever do Estado e direito de todos. Esse direito é detalhado por leis e normas que organizam o atendimento domiciliar na rede pública.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A Lei 8.080/90, a Lei Orgânica do SUS, prevê a integralidade da assistência (art. 7º), princípio que ampara o fornecimento de tratamentos contínuos, inclusive em domicílio, quando indicados.
A Portaria GM/MS nº 825/2016 regulamenta a atenção domiciliar no SUS, define os critérios de elegibilidade e organiza o programa Melhor em Casa nas modalidades AD1, AD2 e AD3.
Para grupos específicos, há proteção reforçada: o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) assegura prioridade no atendimento à saúde da pessoa idosa, e a Constituição garante proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente.
Em geral, o Tribunal de Justiça entende pela necessidade de realização de uma perícia médica. Ou seja, o paciente é submetido a uma avaliação médica por um profissional indicado pelo juiz, para que seja garantida a imparcialidade.
Constatada a necessidade do home care, há diversos casos em que a justiça é favorável pela proteção da vida, garantindo o direito do paciente a um tratamento digno.
No caso abaixo, por exemplo, foi reconhecido o direito do paciente quanto ao fornecimento de serviço “home care”, sendo que a prescrição médica foi fundamental para a decisão:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE IAMSPE - Fornecimento de serviço “home care” para tratamento de enferma acamada em grave estado de saúde. Relação jurídica entre as partes que autoriza o ajuizamento da demanda frente à autarquia. Necessidade do tratamento atestada por prescrição médica idônea. Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00.
É garantido pela Constituição Federal o direito à vida e à saúde e a obrigação da União, Estados, Municípios e Distrito Federal de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Quando o pedido envolve tratamento não padronizado pela rede pública, os tribunais aplicam os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ): relatório médico fundamentado que comprove a necessidade do tratamento e a ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira do paciente para custeá-lo e registro do produto na Anvisa, quando aplicável.
Sobre contra qual ente público ajuizar a ação, o Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 793 (RE 855.178) que União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem de forma solidária nas demandas de saúde, o que permite acionar qualquer um deles.
Deste modo, cumpridos todos os requisitos já mencionados, o Tribunal de Justiça costuma ser favorável ao paciente, determinando o fornecimento do home care com base nas indicações clínicas realizadas por profissionais da área.
No caso de menores de idade, as decisões são ainda mais firmes, pois há o entendimento de que deve haver proteção integral e preferencial à criança e ao adolescente no que diz respeito ao acesso de ações e serviços na área da saúde.
Ainda assim, cada situação depende de avaliação individualizada, já que as particularidades do quadro clínico e da documentação influenciam o resultado do processo.
A princípio, devemos distinguir o serviço de cuidadores e de profissionais de home care, já que esta é uma dúvida bem frequente.
Os profissionais de home care possuem formação na área da saúde e são os responsáveis pela aplicação de medicamentos controlados e injeções, exercícios especializados para a recuperação, coletas de exames e análises periódicas.
Já o cuidador tem como objetivo garantir o bem-estar do paciente, tendo funções alimentar, dar banho, vestir, dar medicamentos comuns e auxiliar na higiene e demais questões envolvendo necessidades básicas do paciente. O cuidador pode ser até mesmo um familiar ou um profissional contratado para essa função específica.
Com isso, o Poder Judiciário vem entendendo que o cuidador é obrigação da família, não sendo obrigação do SUS custear profissional para a função.
No entanto, o SUS não pode postergar o fornecimento do atendimento médico domiciliar sob a justificativa de que o tratamento pode ser realizado por cuidador quando não for este o caso em concreto. Neste sentido, já decidiu o STJ:
“Postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
Diante da negativa ou da demora do SUS, o paciente pode recorrer à Justiça por meio de uma ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar. O ponto de partida é reunir a documentação que comprova a necessidade e a impossibilidade de custeio.
Para que seja possível entrar com uma ação judicial contra o SUS, tendo como objetivo obter home care pelo SUS, é importante que o paciente obtenha um bom relatório médico, onde um profissional de confiança deve atestar a necessidade desse tipo de atendimento.
Além disso, também é importante recolher documentos que comprovem a falta de recursos próprios para arcar com o tratamento.
Com esses documentos, é possível ajuizar a ação contra o ente público e pedir uma liminar. Esta ferramenta jurídica, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil como tutela de urgência, tem por objetivo buscar que se adiante a liberação do tratamento pelo SUS, antes mesmo que a ação seja finalizada.
Através dela, o juiz faz uma análise prévia da ação e, se constatar que há urgência, pode deferir a liminar, determinando o home care pelo SUS.
É necessário lembrar que a liminar não encerra o processo, mas configura uma decisão provisória em caráter de urgência.
Vale entender em detalhe o que é liminar e o que acontece depois de sua análise antes de ajuizar o pedido.
Mas há uma diferença crucial entre processar o SUS ou o plano de saúde: o cumprimento da ordem judicial pelo sistema público pode ser um pouco mais demorado e as regras são completamente diferentes da Saúde Suplementar.
Por isso, sempre que for possível, pode ser mais viável processar o plano de saúde do que o SUS. Isto porque, além da demora no recebimento de medicamentos e tratamentos pelo SUS, o fornecimento tende a ser mais irregular pelo sistema público do que pelo plano de saúde. Quando o atendimento domiciliar é negado pela operadora, o caminho e as regras são outros, detalhados no conteúdo sobre home care pelo plano de saúde.
A escolha entre acionar o SUS ou o plano de saúde depende da situação concreta do paciente e do tipo de cobertura disponível.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. As reais possibilidades de êxito dependem da análise das particularidades de cada caso. Há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise jurídica individualizada.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta do seu caso pode revelar as chances de seu processo.
O SUS deve oferecer atenção domiciliar a quem preenche os critérios clínicos do programa Melhor em Casa, com base no direito à saúde (art. 196 da Constituição) e na integralidade da assistência (Lei 8.080/90). O fornecimento depende de indicação médica e da avaliação da equipe; quando há recusa indevida, o atendimento pode ser buscado na Justiça.
Têm direito pessoas com indicação médica de atenção domiciliar e quadro clínico estável, como idosos com dependência, pacientes com doenças crônico-degenerativas, em pós-operatório, em cuidados paliativos ou que dependem de equipamentos como oxigênio e ventilação. A elegibilidade segue a Portaria GM/MS nº 825/2016.
A solicitação começa na UBS ou com um agente comunitário de saúde. É preciso um relatório médico que justifique a necessidade do atendimento domiciliar e o preenchimento do formulário de solicitação, que encaminha o caso à equipe do Melhor em Casa para avaliação e visita domiciliar.
Nas modalidades de maior complexidade da atenção domiciliar (AD2 e AD3), o programa pode incluir insumos e equipamentos necessários ao cuidado, como oxigenoterapia e ventilação mecânica, conforme a Portaria GM/MS nº 825/2016 e a avaliação da equipe sobre o caso.
O Poder Judiciário tem entendido que o cuidador, responsável por tarefas como higiene e alimentação, é obrigação da família, e não do SUS. Isso não autoriza o SUS a negar o atendimento médico domiciliar sob o argumento de que um cuidador resolveria o caso, quando a necessidade é de cuidado profissional de saúde.
Diante da negativa, é possível ajuizar uma ação de obrigação de fazer com pedido de liminar (tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil). São necessários o relatório médico fundamentado e os documentos que comprovem a impossibilidade de custear o tratamento.
Não há prazo fixo. A liminar é uma decisão provisória de urgência e pode ser analisada em poucos dias quando o pedido está bem instruído com relatório médico e prova da urgência. O prazo varia conforme o juízo e a complexidade do caso.
No SUS, o home care segue as regras da atenção domiciliar pública (programa Melhor em Casa) e a ação judicial é movida contra o ente público. No plano de saúde, o atendimento segue as regras da saúde suplementar e a discussão é com a operadora. As particularidades do home care pelo plano de saúde são tratadas em conteúdo específico.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02