Stivarga (regorafenibe) deve ser fornecido pelo SUS
O medicamento Stivarga (regorafenibe) possui indicação em bula para tratamento de pacientes adultos com tumores gastrintestinais (GIST) metastáticos ou não ressecáveis, que tenham progredido ou experimentaram intolerância ao tratamento prévio com imatinibe e sunitinibe.
Mesmo sendo indicado em bula para determinada doença, nada impede que o médico que acompanha o caso do paciente indique o medicamento para outro tratamento, o que é chamado de “off-label” (fora da bula), conforme ressalta o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde.
O medicamento possui registro na ANVISA desde 2015, e mesmo que não tivesse, deve ser fornecido, desde que haja expressa indicação médica determinando o seu uso.
Vejamos algumas decisões proferidas pela Justiça que obrigaram o SUS a custear o medicamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Tutela antecipada - Portadora de Adenocarcinoma de Retossigmoide/K-RAS com mutação - Fornecimento do medicamento Stivarga pelo Estado de São Paulo – Possibilidade – Ação que pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno – Pretensão que tem fundamento constitucional e está de acordo com a jurisprudência majoritária desta Câmara – Determinada, nesta fase, a ampliação do prazo para o fornecimento do medicamento, sem imposição de multa cominatória - Recurso provido em parte.
AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ART. 557 , CAPUT, DO CPC . ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, COMPELINDO OS RÉUS AO FORNECIMENTO DO REMÉDIO STIVARGA (REGORAFENIB 40MG), EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA FIXADA EM VALOR ÚNICO. IRRESIGNAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DOCUMENTO QUE AFIRMA A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA, BEM COMO, A NECESSIDADE DO FÁRMACO INDICADO. URGÊNCIA DO CASO QUE DEMANDA PRONTO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REMÉDIO CARECE DE REGISTRO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, O QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 10 , 12 E 18 , DA LEI Nº 6.360 /76 E 19 - T, DA LEI Nº 8.080 /90 (COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.401 /11), SERIA CAUSA IMPEDITIVA DE SUA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO AO SEU FORNECIMENTO, ANTE A PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATÓLÓGICA OU CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. APARENTE PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SATISFAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA NÚMERO 59, DESTE E. TJRJ. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CABÍVEL NA ESPÉCIE, EIS, QUE NÃO DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO, PORÉM, DESTINADA A COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. MANTIDA A SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em ações contra os planos de saúde, o paciente consegue ter acesso ao tratamento, não raramente, em 48 horas. Já contra o SUS costuma demorar um pouco mais, mas o direito do paciente é garantido da mesma forma.
Sendo assim, o paciente que possua prescrição médica para uso do remédio e tiver recusada sua solicitação pelo SUS poderá ingressar com ação judicial para liberar rapidamente seu tratamento na Justiça, munido da indicação do médico para uso do remédio e preferencialmente de um bom relatório clínico que diga seu estado de saúde e a necessidade urgente de uso do medicamento.