Qualicorp e operadora não podem cancelar plano de saúde sem ofertar ao consumidor a migração ao plano individual, diz Justiça

Qualicorp e operadora não podem cancelar plano de saúde sem ofertar ao consumidor a migração ao plano individual, diz Justiça

Qualicorp não pode cancelar plano de saúde

Qualicorp e plano de saúde não podem cancelar o contrato dos usuários unilateralmente; conduta coloca o consumidor em risco e é considerada ilegal pela Justiça

 

A Justiça tem declarado reiteradamente que o cancelamento do plano de saúde pela Qualicorp ou pelas empresas de saúde é absolutamente ilegal, coloca o consumidor em risco, prejudica o direito à saúde e fere a lei dos planos de saúde.

Com este entendimento, conforme tem reiterado o advogado especialista em convênio médico, Elton Fernandes, também professor da Escola Paulista de Direito no curso de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar, nenhum plano de saúde pode cancelar o contrato do consumidor, salvo por motivo de fraude ou inadimplência, pouco importando se este plano de saúde é individual, empresarial ou coletivo por adesão.

"O plano de saúde não pode ser cancelado unilateralmente pela Qualicorp ou demais empresas de plano de saúde e, se for, elas estão obrigadas a ofertar ao consumidor um plano de saúde individual, pouco importando se comercializam ou não no mercado este plano, já que neste caso a obrigação de ofertar esta modalidade de contrato decorre de lei", diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, professor da Escola Paulista de Direito.

A jurisprudência, anota sobre o direito do consumidor:

Apelação. Seguro saúde coletivo por adesão. Alegação de abusividade de resilição promovida pela seguradora de saúde (Unimed Seguros) e também pela administradora dos benefícios do seguro (Qualicorp), esta última ao mesmo tempo estipulante da apólice. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, quanto à corré Qualicorp e julgamento de procedência em relação à corré Unimed Seguros Saúde. Inconformismos dos autores e da corré Unimed Seguros Saúde. Provimento do apelo dos autores. Não provimento do apelo da corré Unimed Seguros. 1. Apelo da corré Unimed Seguros Saúde não provido. 1.1. Muito embora as regras protetivas atinentes à resilição contratual sejam previstas para a contratação individual, a resilição dos contratos coletivos não pode ser feita de modo a desprezar a função social do contrato e os postulados da boa-fé objetiva. Resilição declarada ilegítima. Dever de garantir a prestação dos serviços do seguro saúde coletivo contratado. 1.2. A despeito da declaração de nulidade da rescisão unilateral, fixa-se alternativa para que os autores, beneficiários individuais do plano, permaneçam como usuários. Como cancelado o contrato coletivo, torna-se imprescindível garantir ao beneficiário do plano/seguro de saúde o prosseguimento do contrato, seja mediante a oferta de plano/seguro na modelagem individual ou familiar, ou com portabilidade especial de carências viabilizada pela ré com empresas terceiras. Inteligência da Resolução 19/1999 do CONSU. 2. Apelo dos autores José Luiz e Maria Luíza provido. 2.1. Legitimidade passiva da corré Qualicorp configurada. A conduta da corré Qualicorp é posta sob análise justamente enquanto intermediadora e ao mesmo tempo estipulante da contratação do seguro saúde coletivo. 3. Recurso de apelação da corré Unimed Seguros Saúde não provido; recurso de apelação dos autores provido. Agravo convertido em retido interposto pela Qualicorp. Decisão interlocutória atacada concessiva da antecipação dos efeitos da tutela. Não reiteração em contrarrazões de apelação. Agravo não conhecido

PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo – Rescisão unilateral - Possibilidade – Art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplicável exclusivamente a contratos individuais ou familiares – Precedentes jurisprudenciais – Obrigação da ré, no entanto, de manter a autora vinculada por meio de apólice individual, com mesma cobertura e condições de anterior apólice coletiva, mediante o pagamento do prêmio respectivo - Direito dos beneficiários de substituição da avença por plano individual ou familiar, sem novos prazos de carência (Res. 19 do Consu - art 1º) – Recurso provido em parte

O consumidor que tiver seu plano cancelado sem que seja ofertado a continuação do contrato numa apólice individual ou familiar deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de mover ação judicial com pedido de tutela de urgência e buscar seu direito imediatamente, o que pode garantir rapidamente a manutenção ou restabelecimento do plano de saúde.

Este tipo de ação é causa ganha?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

Consulte sempre um advogado especialista em plano de saúde e lute pelos seus direitos.

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