A necessidade de implantar uma prótese, utilizar uma órtese ou colocar um marca-passo geralmente surge em momentos delicados da vida do paciente.
Esses dispositivos podem ser essenciais para restaurar funções corporais, garantir mobilidade, preservar a autonomia ou até mesmo evitar riscos graves à saúde.
No entanto, mesmo diante de indicação médica, muitos pacientes relatam dificuldades para obter a autorização do plano de saúde para o fornecimento desses materiais, o que pode atrasar tratamentos e agravar o quadro clínico.
Tendo em vista esse cenário, compreender quais são os direitos do beneficiário e qual tem sido o entendimento jurídico sobre a cobertura desses dispositivos é fundamental.
Neste artigo, explicamos quando os planos de saúde devem custear próteses, órteses e marca-passo, o que diz a legislação e quais medidas podem ser adotadas em caso de negativa.
Acompanhe!
Próteses, órteses e marca-passo: o que são - Foto: DC Studio/Freepik
Em muitas situações, esses materiais são indispensáveis para o sucesso do tratamento médico.
De modo geral, os planos de saúde devem custear próteses, órteses e marca-passo quando:
A Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, prevê a cobertura de dispositivos indispensáveis ao tratamento das doenças abrangidas pelo plano.
Além disso, a relação entre operadoras e beneficiários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura a proteção contra cláusulas abusivas e práticas que possam comprometer o acesso ao tratamento adequado.
O Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) funciona como referência prioritária de cobertura, e não como um limite do que os planos devem cobrir.
A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol possui caráter exemplificativo, servindo como cobertura mínima obrigatória.
Isso significa que tratamentos ou materiais não listados podem ser cobertos quando:
A nova lei ampliou as possibilidades de acesso a tratamentos essenciais, reforçando a proteção ao paciente.
Decisões judiciais recentes também admitem a cobertura fora do rol quando critérios técnicos e jurídicos são atendidos.
Em regra, o fato de o contrato ser antigo ou não adaptado à Lei dos Planos de Saúde não afasta direitos essenciais do consumidor.
Os tribunais têm considerado abusivas cláusulas que excluem materiais indispensáveis ao tratamento de doença coberta, especialmente quando sua ausência inviabiliza o procedimento médico.
Além disso, a adaptação contratual pode gerar aumento de mensalidade e alteração de condições contratuais, razão pela qual a decisão deve ser cuidadosamente avaliada.
Lembrando que o fato de o plano ser antigo não retira nenhum direito do segurado e seus dependentes.
Apesar das normas legais e do entendimento predominante dos tribunais, negativas de cobertura de próteses e órteses ainda ocorrem na prática.
Entre os motivos mais frequentemente alegados pelas operadoras estão a ausência do material no rol da ANS, a existência de cláusulas contratuais restritivas, a alegação de que o dispositivo não possui cobertura contratual e divergências quanto ao tratamento indicado.
Quando a prótese, órtese ou marca-passo é essencial para a realização do procedimento médico, a recusa pode comprometer a saúde do paciente e provocar atrasos no início do tratamento.
Nessas situações, é recomendável solicitar a negativa por escrito, obter um relatório médico detalhado que justifique a necessidade do material e verificar se há possibilidade de solução administrativa junto à operadora.
Caso a cobertura continue sendo recusada ou haja demora que coloque a saúde em risco, a orientação jurídica especializada pode ajudar a avaliar as medidas cabíveis para obter o acesso ao tratamento.
Considerando que os contratos de planos de saúde não podem se sobrepor à legislação vigente, os tribunais têm entendido que, havendo indicação médica e necessidade clínica comprovada, os planos devem custear próteses, órteses e marca-passo quando esses dispositivos forem indispensáveis ao tratamento da doença coberta pelo contrato.
Entre os exemplos de próteses cuja cobertura pode ser exigida, conforme o caso concreto, estão a prótese peniana, próteses ortopédicas de joelho e membros, bem como próteses valvares cardíacas, entre outras possibilidades relacionadas à recuperação funcional e à preservação da saúde do paciente.
A jurisprudência tem reconhecido como abusivas negativas baseadas exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS ou em cláusulas contratuais restritivas, especialmente quando o material é essencial para a realização do procedimento médico indicado.
Decisões judiciais também têm determinado o fornecimento de próteses penianas infláveis quando comprovada a necessidade clínica, bem como a cobertura de próteses ortopédicas indispensáveis à reabilitação do paciente, inclusive em casos decorrentes de amputação e dificuldades de adaptação.
Da mesma forma, a Justiça tem considerado indevida a recusa de cobertura para implantação de marca-passo sob o argumento de que o contrato não estaria adaptado à Lei nº 9.656/98.
Nesses casos, os tribunais têm aplicado o Código de Defesa do Consumidor e entendido que cláusulas restritivas não podem inviabilizar tratamento essencial, sobretudo em situações de urgência ou risco à saúde.
Em síntese, o entendimento predominante é que a indicação do médico assistente possui relevância técnica e que a operadora não pode substituir essa avaliação clínica sem justificativa fundamentada.
Além disso, o rol da ANS representa a cobertura mínima obrigatória, não sendo suficiente, por si só, para justificar a negativa quando houver necessidade médica comprovada e respaldo técnico-científico para o tratamento.
Próteses, órteses e marca-passo pelo plano de saúde - Foto: Frimu Films/Freepik
Diante da negativa do plano de saúde ao custeio de próteses, órteses e marca-passo, é importante adotar algumas providências:
Dependendo da situação, pode ser possível recorrer ao Poder Judiciário para obter o acesso ao tratamento, inclusive com pedido de urgência quando houver risco à saúde.
A via judicial pode ser considerada quando o material é essencial ao tratamento, não existe alternativa terapêutica eficaz disponível, há prescrição médica fundamentada e a negativa de cobertura foi formalizada ou ocorre demora injustificada por parte da operadora.
Nessas circunstâncias, especialmente quando o atraso pode comprometer a saúde do paciente, o recurso ao Judiciário pode ser uma medida para garantir o acesso ao tratamento.
Em situações de urgência, é possível ingressar com uma ação com pedido de liminar, permitindo o início do tratamento antes da decisão final do processo.
Próteses, órteses e marca-passo são dispositivos essenciais em diversos tratamentos médicos. Em regra, quando há indicação médica e necessidade clínica comprovada, os planos de saúde devem custear esses materiais.
O rol da ANS representa a cobertura mínima obrigatória, mas a legislação atual permite a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios técnicos e científicos.
Em caso de negativa, é fundamental reunir documentação médica, compreender os motivos da recusa e procurar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas adequadas para obter o acesso ao tratamento.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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