Justiça decide que medicamento Cyramza - Ramucirumabe deve ser fornecido pelo SUS e plano de saúde. Advogado especialista em convênio médico explica decisão

Justiça decide que medicamento Cyramza - Ramucirumabe deve ser fornecido pelo SUS e plano de saúde. Advogado especialista em convênio médico explica decisão

 

cyramza ramucirumab anvisa

 

Medicamento CYRAMZA - Ramucirumabe deve ser fornecido pelo plano de saúde e SUS, decide Justiça

 

A Justiça de São Paulo tem decidido que o medicamento CYRAMZA deve ser fornecido pelo SUS e pelo plano de saúde, pouco importando que tal medicamento não esteja listado no rol de procedimentos da ANS ou mesmo que o remédio não esteja aprovado pela Anvisa no Brasil.

 

O experiente advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, que já trabalhou em dezenas de casos idênticos, anota que o posicionamento da Justiça tende a garantir o fornecimento da droga consoante prescrição médica que justifique sua utilização. Explica o advogado que o rol de procedimentos da ANS é apenas o mínimo obrigatório que um plano de saúde pode fornecer e que a aprovação da Anvisa não é indispensável e nem impede que o plano de saúde ou SUS importem o medicamento.

 

A diferença entre processar o SUS ou o plano de saúde reveste-se, sobretudo, no tempo de cumprimento da decisão judicial. Ao passo que o plano de saúde cumpre geralmente em poucos dias, o SUS pode demorar semanas ou meses para importar o medicamento, atrasando o início do tratamento pelo paciente.

 

Sobre o medicamento, a Justiça tem anotado:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Necessidade de tratamento de neoplasia no pulmão - estágio IV, com o medicamento CYRAMZA (ramucirumab). Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamento. Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Incidência da Súmula 95, desta Corte. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Sentença de procedência que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Plano de saúde. Necessidade de tratamento de neoplasia no pulmão - estágio IV, com o medicamento CYRAMZA (ramucirumab). Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Autora que pleiteia a majoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios. Impossibilidade. Valor bem fixado. Ré que se bate, em preliminar, pela continência de ações. Inocorrência. Pedidos diferentes. Alegações de mérito que também não têm o condão de salvar a ré. Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamento, obrigando a autora a arcar com o início do tratamento no qual precisou desembolsar U$ 37.000 (trinta e sete mil dólares). Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura integral devida. Incidência da Súmula 95, desta Corte. Rol da ANS que é apenas exemplificativo. Sentença de procedência que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. Recursos não providos

 

MANDADO DE SEGURANÇA Medicamento – Neoplasia gástrica metástica – Ramucirumabe – Anvisa – Registro – Ausência – Eficácia comprovada pelo FDA (Estados Unidos) e Comissão Europeia – Medicamento órfão – Excepcional – Fornecimento – Possibilidade: – O Estado tem o dever constitucional de fornecer tratamento à pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica, hospitalar e farmacêutica, observada, inclusive a urgência

 

TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde -Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a agravante custeasse o medicamento RAMUCIRUMAB utilizado no tratamento quimioterápico do agravado – Negativa de cobertura ilegal – Abusividade reconhecida – Inexistência de aprovação junto à ANVISA - Irrelevância - Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do medicamento - Presença dos requisitos formais do (art. 273 do CPC/73 – 1022 do CPC/2015) para a concessão da tutela antecipada – Correta fixação de multa diária para funcionar como meio coercitivo – Patamar razoável –– Decisão mantida – Recurso não provido.

 

As ações judiciais que tratam do fornecimento do medicamento são elaboradas, via de regra, com pedido de liminar - tutela antecipada de urgência - de modo a fornecer o remédio imediatamente ao paciente.

 

Portanto, consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde. Ficou com dúvidas? Clique aqui e mande sua mensagem.

Fale com a gente