Tabela de reajuste de plano de saúde por faixa etária: o que você precisa saber

Tabela de reajuste de plano de saúde por faixa etária: o que você precisa saber

Data de publicação: 03/07/2026

O reajuste por faixa etária é o aumento da mensalidade quando o beneficiário entra em uma nova faixa de idade prevista no contrato. Ele segue as faixas e os limites da ANS (entre eles, o valor da última faixa não pode passar de seis vezes o da primeira) e é vedado a partir dos 60 anos. Quando o aumento ultrapassa esses limites, pode ser contestado, anulado e gerar a devolução do que foi pago a mais nos últimos três anos.

Tabela de reajuste por faixa etária no plano de saúde

O reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ocorre conforme a alteração da idade do beneficiário e pode ser aplicado somente nas faixas estabelecidas na tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Esse reajuste é previsto porque, naturalmente, à medida que a idade da pessoa avança, os cuidados com a saúde tornam-se mais necessários e a utilização de serviços médicos se torna mais frequente.

Por essa razão, o contrato do plano de saúde deve prever percentuais de aumento para cada mudança de faixa etária, definidos na tabela da ANS.

As regras são as mesmas para planos de saúde individuais, familiares e coletivos. Ou seja, diferente do reajuste anual do plano de saúde, o aumento por faixa etária é previsível.

Mas em ambos reajustes, caso haja abusividade nos valores cobrados, é possível contestar os aumentos e até recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos três anos.

Os dois reajustes podem, inclusive, cair na mesma fatura: o anual incide na data de aniversário do contrato e o de faixa etária quando o beneficiário muda de idade. Quando se somam, o impacto na mensalidade fica maior, mas cada um tem regras próprias e é analisado separadamente.

Portanto, entender como funciona a tabela de reajuste de plano de saúde por faixa etária é fundamental para planejar melhor as despesas, evitar surpresas e, até mesmo, se defender de cobranças abusivas.

Este guia reúne as regras das faixas etárias, o que diz a lei e a jurisprudência mais recente, e o que fazer quando o aumento é abusivo.

Os tópicos a seguir tratam de:

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Como funciona o reajuste por faixa etária no plano de saúde?

O reajuste por faixa etária é aplicado quando o beneficiário muda de faixa de idade prevista no contrato, e não na data de aniversário do contrato (que é quando incide o reajuste anual).

O reajuste por faixa etária no plano de saúde é aplicado quando o beneficiário faz aniversário e entra em um grupo de idade diferente.

Isso ocorre devido ao envelhecimento natural de cada pessoa. Conforme os anos passam, mais cuidados de saúde são necessários, aumentando os custos para o plano de saúde.


Divisão por faixa etária: origem e mudanças

A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e a Resolução nº 6 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), de 4 de novembro de 1998, já estabeleciam faixas etárias e uma diferença máxima permitida entre o prêmio cobrado da primeira e o da última faixa etária.

A resolução determinava que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderia ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).

Além disso, beneficiários com mais de 60 anos e que participavam do contrato há mais de 10 anos não poderiam sofrer a variação por mudança de faixa etária.

No entanto, Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, vedou a variação de preços dos planos em razão da idade para todos os maiores de 60 anos, o que levou a uma adaptação na regulação do setor.

A Resolução Normativa da ANS nº 63, de 20 de dezembro de 2003 (revogada em dezembro de 2022 pela RN nº 563, mas sem alterações em seu texto), estabeleceu novas faixas e limites adicionais para a variação dos prêmios entre a primeira e a sétima faixa e entre a sétima e a décima faixa, que estão em vigor até hoje.

tabela de reajuste por faixa etária
Imagem de rawpixel.com no Freepik

Regras de aplicação do reajuste de plano de saúde por faixa etária: tabela

As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais precisam estar expressos no contrato.

Em resumo, há três regimes: contratos até 2 de janeiro de 1999 seguem o que estiver no contrato; contratos entre 1999 e 2004 seguem as sete faixas da Consu 06/98; e contratos a partir de 1º de janeiro de 2004 seguem as dez faixas da RN 63/2003. As regras oficiais podem ser consultadas no site da ANS.

A tabela abaixo mostra as regras para aplicação do reajuste por mudança de faixa etária nos planos de saúde:

Data da Contratação do Plano de Saúde

Faixas Etárias para Aplicação da Variação

Observações

Até 2 de janeiro de 1999

-

Faixas etárias são definidas no contrato.

Entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004

0 a 17 anos

18 a 29 anos

30 a 39 anos

40 a 49 anos

50 a 59 anos

60 a 69 anos

70 anos ou mais

A Consu 06/98 determinou que o preço da última faixa (70 anos ou mais) pode ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 anos e que participem do contrato há mais de 10 anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.

Após 1 de janeiro de 2004 (vigência do Estatuto do Idoso)

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determinou que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Na prática, esses dois limites significam que a operadora não pode concentrar o maior aumento nas últimas faixas, perto dos 59 anos, para escapar da vedação que vale a partir dos 60. Quando isso acontece, o reajuste pode ser questionado.


O que diz a lei sobre o reajuste de faixa etária?

O reajuste por faixa etária é legal, mas só é válido se cumprir três requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: previsão em contrato, observância das normas da ANS e percentual com base atuarial idônea, sem onerar de forma excessiva o consumidor.

Inicialmente, é importante ressaltar que não há ilegalidade no ato de reajustar as mensalidades do plano de saúde, seja um reajuste anual ou por faixa etária.

O que deve ser analisado é se este reajuste está em conformidade com o dispositivo legal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento referente ao reajuste de faixa etária no julgamento do recurso repetitivo Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ) e determinou que os planos de saúde devem atender aos seguintes requisitos:

  1. Deve haver previsão contratual para o reajuste do plano de saúde por faixa etária, geralmente descrito em uma tabela;
  2. As normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores devem ser observadas;
  3. Não podem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Assim como o reajuste anual, o reajuste por faixa etária é aplicado em todos os planos de saúde e, como já foi mencionado, sua aplicação não é ilegal.

O reajuste por faixa etária decorre do uso que o beneficiário irá impor ao plano, pois se estima que, quanto mais idade o usuário tiver, maior será o uso do plano de saúde e suas assistências.

Entretanto, não basta somente ter autorização para reajustar a mensalidade com base na faixa etária. Os planos de saúde devem seguir em conformidade com a lei e com os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ. Isso reforça o dever de informar o percentual com clareza e veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

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Exemplo de caso: Justiça suspende reajuste por faixa etária

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde expedisse novos boletos, suspendendo o reajuste por faixa etária de 56 anos aplicado ao valor da mensalidade da segurada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento.

No caso em questão, a beneficiária do contrato de saúde individual recebeu reajuste por faixa etária de 67,89%, ao completar 56 anos de idade, elevando significativamente o valor da mensalidade. O fato fez com que a autora do plano de saúde acionasse a Justiça para questionar a validade do referido reajuste.


Reajuste por faixa deve estar explícito no contrato

No caso citado anteriormente, a autora sofreu um reajuste por faixa etária aos 56 anos de idade, o qual, em princípio, não parece ilegal, pois tinha previsão contratual.

Contudo, o contrato especificava apenas que o reajuste seria aplicado aos 56 anos, sem previsão de percentual para este aumento na tabela da faixa etária.

A ausência de índice percentual expresso em contrato fere o Código de Defesa do Consumidor, porque caracteriza falha no dever de informar por parte da operadora.

O entendimento majoritário dos tribunais é de que o reajuste por faixa etária aplicado aos planos de saúde, sem previsão de índice de reajuste, é nulo.

A segurada ingressou com ação contra a operadora de saúde, com pedido de liminar, que foi deferido, fazendo com que a mensalidade diminuísse para o valor aplicado antes de sofrer o reajuste por faixa etária de 56 anos, até o final do processo.

Neste caso, nota-se que os tribunais têm entendido de maneira favorável ao consumidor.

Tanto que o juiz determinou, via liminar, a diminuição das mensalidades do plano da autora, até que se analisassem todos os fatos e provas apresentadas.

Para garantir o cumprimento da liminar, foi estipulada uma multa de R$ 2.000,00 por cada ato de descumprimento.


Justiça determina a restituição dos valores pagos a mais

Ao final do processo, além de diminuir as mensalidades do plano da autora, a Justiça determinou também a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

Portanto, se for identificado que o reajuste por faixa etária do plano de saúde ultrapassa os limites legais ou apresenta indícios de abusividade, é possível buscar na Justiça a revisão dos valores e, se comprovado excesso, pleitear a devolução do que foi pago a mais nos últimos três anos. Esse prazo de três anos corresponde à prescrição trienal aplicada pelo STJ à restituição de valores cobrados a mais em planos de saúde.

A revisão dos aumentos pode ser solicitada por meio de ação judicial, caso haja indícios de que os reajustes não estejam em conformidade com a tabela de faixa etária definida pelas normas.

O processo judicial é totalmente eletrônico, o que facilita o acesso à Justiça: da entrevista inicial e da coleta de documentos ao despacho com o juiz, as etapas ocorrem online, independentemente da localidade das partes.

reajuste por faixa etária no plano de saúde
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É possível anular reajuste por mudança de faixa etária com base no Estatuto do Idoso?

Sim. O Estatuto do Idoso veda o reajuste por mudança de faixa etária para quem tem 60 anos ou mais, independentemente da data em que o plano foi contratado. Reajustes por idade aplicados a partir dos 60 anos são considerados nulos.

O Estatuto do Idoso determina que o reajuste por mudança de faixa etária é nulo para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Isso significa que, mesmo que o plano tenha sido contratado em 1995, 1998, 2003, 2005 ou qualquer outra data, o reajuste é invalidado.

Diz o Estatuto do Idoso em seu artigo 15, § 3º:

  • 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou este entendimento na Súmula 91, que estabelece que, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, é inválido o reajuste da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária.

Embora as operadoras de planos de saúde argumentem que o Estatuto do Idoso não se aplica aos contratos firmados antes de 2004, a Justiça tem reafirmado quase diariamente que a regra é aplicável independentemente da data de contratação.

Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 630.852 (Tema 381), concluído em 8 de outubro de 2025, o STF fixou a tese de que a garantia do ato jurídico perfeito não afasta a aplicação do Estatuto do Idoso quando a entrada na faixa etária ocorre após a vigência da lei (1º de janeiro de 2004), ainda que o contrato seja anterior. Na prática, nenhum tipo de contrato pode ter reajuste por idade a partir dos 60 anos.

Uma prática comum que costuma ser questionada é a concentração do maior aumento na última faixa, perto dos 59 anos, justamente para aplicar o salto antes da proteção que começa aos 60. Quando o percentual dessa faixa é desproporcional, há base para contestá-lo.


Passo a passo para contestar o reajuste por faixa etária

A contestação costuma seguir três etapas: reunir a prova, registrar a reclamação administrativa e, se o aumento persistir, buscar a revisão judicial.

  1. 1. Reúna a prova. Separe o contrato, a cláusula de reajuste por faixa etária com os percentuais e o histórico de pagamentos, de preferência desde o início do contrato. Se o contrato não traz o percentual da faixa de forma expressa, esse já é um fundamento de contestação.
  2. 2. Registre a reclamação administrativa. O aumento pode ser questionado junto à operadora, à ANS (site ou Disque ANS 0800 701 9656), ao consumidor.gov ou ao Procon, guardando os números de protocolo.
  3. 3. Avalie a revisão judicial. Quando o aumento persiste, é possível ajuizar ação revisional, em geral com pedido de liminar para suspender a parcela questionada enquanto o processo tramita. Se comprovado o excesso, a ação pode anular a cláusula e determinar a devolução dos valores pagos a mais nos últimos três anos.

O que fazer caso a minha mensalidade tenha sido reajustada de forma abusiva?

Diante de um reajuste por faixa etária que parece abusivo, o primeiro passo é verificar se o aumento respeita os limites da ANS e a vedação dos 60 anos. A análise do contrato e do histórico de pagamentos indica se há fundamento para contestar.

Em caso de dúvida sobre a legalidade de um reajuste na mensalidade do plano de saúde, seja ele anual ou por faixa etária, é recomendável buscar orientação jurídica para que o contrato seja analisado à luz das normas da ANS, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência.

A análise jurídica de um reajuste por faixa etária verifica se o aumento respeita a legislação, as normas regulatórias e os direitos do consumidor.

A revisão começa pelo contrato, para verificar se os reajustes estão em conformidade com as cláusulas contratuais e com as normas regulatórias.

Aplicam-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e as resoluções da ANS, que definem os direitos do beneficiário.

Caso seja constatado um reajuste abusivo, é possível adotar medidas judiciais para contestar o aumento. Isso pode incluir a solicitação de uma liminar para suspender o reajuste até a decisão final, como no exemplo que demos anteriormente.

A contestação se sustenta em provas que demonstrem a abusividade dos percentuais aplicados pela operadora.

Isso pode incluir pareceres atuariais e outros documentos que comprovem que o reajuste não tem base legal.

Além da revisão dos reajustes, a ação pode pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

Além da revisão dos reajustes, o advogado pode buscar que o beneficiário receba a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

Importante lembrar que não há limite para pedir a nulidade do reajuste, mas os valores de ressarcimento pagos a mais serão limitados aos últimos três anos.

A distinção é relevante: a cláusula abusiva pode ser anulada a qualquer tempo, mas a devolução em dinheiro alcança apenas os três anos anteriores à ação.


Esse tipo de ação é uma causa ganha?

Nenhuma ação é uma "causa ganha". O resultado depende da análise concreta do contrato, dos percentuais aplicados e da prova de abusividade.

Há diversas variáveis que influem no resultado, por isso cada caso depende de uma análise individual do contrato e da forma como o reajuste foi aplicado.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta de cada caso revela as chances de êxito.

Por fim, compreender e estar atento à tabela de reajuste de plano de saúde por faixa etária é essencial para evitar surpresas e garantir que os seus direitos como consumidor sejam respeitados.

Saber como funciona o reajuste, as regras de aplicação e os direitos previstos em lei pode fazer diferença na hora de planejar suas finanças e se proteger contra possíveis abusos.

Sempre que houver dúvida sobre a legalidade de um reajuste por faixa etária, a verificação dos limites da ANS e da vedação dos 60 anos é o ponto de partida para avaliar se o aumento pode ser contestado.

Perguntas frequentes sobre reajuste por faixa etária

Qual é o limite de reajuste por faixa etária no plano de saúde?

Para contratos a partir de 1º de janeiro de 2004, a RN 63/2003 da ANS define dez faixas etárias e dois limites: o valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o da primeira (0 a 18), e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ultrapassar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Reajustes que rompem esses limites podem ser contestados.

O plano de saúde pode aumentar a mensalidade por idade depois dos 60 anos?

Não. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) veda o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, independentemente da data de contratação. O STF consolidou esse entendimento no julgamento do RE 630.852 (Tema 381), em outubro de 2025. Aumentos por idade aplicados a partir dos 60 anos são considerados nulos.

Por que a mensalidade sobe tanto perto dos 59 anos?

Porque a última faixa da tabela da ANS é a de 59 anos ou mais, e algumas operadoras concentram nela o maior aumento, antes da proteção que começa aos 60 anos. Esse salto, quando desproporcional, é um dos pontos mais questionados na Justiça.

O reajuste por faixa etária precisa estar previsto no contrato?

Sim. O percentual de cada faixa precisa estar expresso no contrato. A ausência de índice percentual claro fere o dever de informar do Código de Defesa do Consumidor, e os tribunais têm considerado nulo o reajuste aplicado sem previsão expressa.

Reajuste por faixa etária e reajuste anual são a mesma coisa?

Não. O reajuste anual incide na data de aniversário do contrato e segue o teto da ANS nos planos individuais e familiares. O reajuste por faixa etária incide quando o beneficiário muda de faixa de idade. Os dois podem aparecer na mesma fatura, mas têm regras próprias. O reajuste anual é detalhado na página sobre reajuste do plano de saúde.

É possível recuperar os valores pagos a mais? De quantos anos?

Sim. Quando o reajuste por faixa etária é considerado abusivo, a ação revisional pode determinar a devolução dos valores pagos a mais nos últimos três anos, prazo da prescrição trienal aplicada pelo STJ. O pedido de nulidade da cláusula, por sua vez, não tem limite de tempo.

O reajuste por faixa etária vale para planos coletivos?

Sim. As regras de faixa etária e os limites da ANS se aplicam a planos individuais, familiares e coletivos. A diferença está no reajuste anual, que nos planos coletivos não tem teto fixado pela ANS.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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