Justiça manda plano de saúde custear Pegfilgrastim

Justiça manda plano de saúde custear Pegfilgrastim

 

 

Justiça manda plano de saúde custear Pegfilgrastim 

 

Segundo a Justiça, é o médico do paciente quem deve definir qual é o medicamento mais indicado ao caso clínico

 

A Justiça de todo país tem determinado que o SUS e os planos de saúde forneçam o medicamento com princípio ativo pegfilgrastim quando

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO NEULASTA MINISTRADO COM A QUIMIOTERAPIA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RADIOTERAPIA. ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONATNTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO À UNANIMIDADE. Negativa de cobertura securitária de tratamento com o medicamento Neulasta, sob o argumento de que seria tratamento de caráter experimental e com Radioterapia, eis que não constaria no rol de serviços obrigatórios da ANS. A seguradora não logrou êxito em demonstrar que a medicação solicitada seria tratamento experimental, apenas tecendo comentários acerca do bulário do medicamento. O rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela ANS reveste-se de caráter de cobertura mínima a ser fornecida pelos planos de saúde aos seus segurados, não sendo taxativa. Todo o tratamento solicitado se revelou como medida indispensável para tratar Carcinoma na mama esquerda que acometeu a segurada, conforme consignado pelo médico que assistiu a paciente. Não cabe a seguradora determinar qual o tratamento médico ou qual medicamento deve ser ministrado no combate à doença que acomete a segurada. Não podem ser excluídas do seguro as despesas advindas de prescrição médica e a negativa de cobertura resulta em rompimento do equilíbrio contratual, afrontando os princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem reger a relação entre as partes. A postura da Apelante, em querer se eximir da responsabilidade de custear o procedimento requisitado, acaba por impor à relação jurídica um desequilíbrio injustificado, pelos excessos da seguradora, donde se impõe a incidência do CDC. Dano moral configurado, decorrentes do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança do cliente na empresa contratada. Agravamento da situação de aflição da segurada quando, ao buscar a autorização para a realização do tratamento, depara-se com resposta negativa da seguradora quanto a medicamentos e materiais necessários ao sucesso do procedimento. Redução da verba indenizatória de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento Parcial do apelo, para reduzir o montante indenizatório de R$20.000,00 para R$10.000,00, mantendo a sentença proferida em seus demais termos. À unanimidade. (APL 4307317 - TJ-PE)

 

Este escritório, especialista em direito à saúde, habituado a lidar em processo contra o SUS e em ação contra o plano de saúde, entende que se houver prescrição médica indicando que o medicamento deve ser fornecido ao paciente.

 

Em havendo recusa de fornecimento, o paciente pode ingressar na justiça e lutar para obter imediatamente o medicamento, por meio de uma liminar.

 

Muitos acreditam que a falta de registro nacional pode ser um motivo plausível para o bloqueio da droga, mas o próprio Presidente da Anvisa já declarou “Não há impedimento para que a Anvisa autorize, mediante justificativa médica a autorização de qualquer medicamento que não tenha registro no país e que tenha registro nos seus países de origem.”.

 

Para saber mais e ter informações completas, contate um advogado especialista em plano de saúde e liminares e lute pelos seus direitos!

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