Se eu for demitido, perco o meu plano de saúde? Saiba o que fazer.

Se eu for demitido, perco o meu plano de saúde? Saiba o que fazer.

Se eu for demitido, perco o meu plano de saúde? Saiba o que fazer.

Entenda em quais ocasiões você deve ser mantido no plano mesmo após demissão

 

Uma das maiores preocupações com a demissão do emprego é sobre a perda do plano de saúde que a empresa disponibiliza aos seus coleboradores.

 

Pensando nisso, separamos pra você as hipóteses nas quais é possível continuar usando o plano, seja de maneira vitalícia ou por tempo determinado.

 

Em caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado pode manter sua condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde. Neste caso, o tempo de permanência é de 1/3 do período que efetivamente contribuiu para o plano, sendo o prazo mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses.

 

Ou seja, se a pessoa trabalhou na empresa por 36 meses, terá direito de manter o plano de saúde por 12 meses (o que corresponde a 1/3 do tempo em que se manteve vinculado ao plano de saúde). A Justiça de São Paulo tem entendido que o fato do trabalhador pagar ou não algum valor para custeio do plano enquanto estava trabalhando é irrelevante e o trabalhador pode conseguir o mesmo direito, mesmo que não pagasse nada para custeio da mensalidade.

 

Já para os funcionários que querem se aposentar, ou que continuam trabalhando na empresa mesmo aposentados, e agora querem se desligar, tem direito de permanecer no plano, obedecendo a duas hipóteses.

 

A primeira destas duas hipótese determina que, caso o beneficiário nessa situação tenha contribuído para o plano por um período mínimo de 10 anos, ele poderá ficar no plano de saúde para sempre, se assim desejar, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.

 

No último dia 20/02/2017, saiu uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo neste sentido, como podemos ver:

 

PLANO DE SAÚDE – Art. 31, da Lei 9.656/98 – Manutenção de aposentada no mesmo padrão e condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumida a responsabilidade pelo pagamento integral – Valor patronal subsidiado não comprovado – Aposentadoria ocorrida antes do novo regime – Requisitos da tutela de urgência presentes – Reversibilidade da medida – Decisão mantida – Agravo improvido.

 

Já a segunda hipótese determina que caso o aposentado tenha contribuído por período inferior a 10 anos, ele poderá se manter como beneficiário, sendo um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.

 

Neste caso, se o aposentado se manteve vinculado a um plano de saúde por 09 anos, então ele terá direito de continuar outros 09 anos vinculados ao plano de saúde, após seu desligamento, pagando integralmente a mensalidade e podendo também manter seus dependentes.

 

Sendo assim, caso esteja tendo problemas com o seu plano de saúde, procure um advogado especialista em Direito à saúde, para que lute pelos seus direitos na Justiça.

 

Após o período que tenho direito de manter o plano de saúde, se eu tiver doença grave ou estiver em tratamento médico, posso continuar com o plano de saúde?

 

Sim. Se você estiver em tratamento médico ou for portador de uma doença grave, é possível obter o direito de continuar com o plano de saúde por todo o tratamento, até alta médica, ingressando com ação judicial paa garantir tal direito.

 

Caso tenha ficado com alguma dúvida, ligue para o telefone 11 - 2837-2740 ou clique aqui e mande sua mensagem que retornaremos em seguida.

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