Plano de saúde deve custear Clexane, diz Justiça

Plano de saúde deve custear Clexane, diz Justiça

Plano de saúde deve custear Clexane, diz Justiça

Planos de saúde devem custear medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica), decide Justiça

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou mais uma vez o custeio do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica), que desta vez foi prescrito para o tratamento de mieloma múltiplo.

 

Em outro artigo publicado neste site falamos sobre outra decisão na qual o plano de saúde teve que fornecer o medicamento a uma paciente gestante e com trombofilia (Clique aqui para ver).

 

O medicamento Clexane, que é aprovado pela ANVISA, costuma ser negado pelos planos de saúde sob a alegação de estar fora do rol da ANS. De acordo com o advogado Elton Fernandes, especialista em direito à saúde, o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa em razão do medicamento não constar deste rol.

 

Acompanhe a decisão proferida no último dia 11/07:

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 PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Câncer. Mieloma múltiplo. Recusa de fornecimento dos medicamentos Revlimid e Clexane, sob alegação de ser o primeiro importado e não aprovado pela ANVISA, sendo que ambos não constam no rol da ANS e não há imposição legal ou obrigação contratual para cobertura. Medicamentos que integram o tratamento de doença coberta pelo contrato. Inteligência das Súmulas nº 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Negativa abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC, que fere a boa-fé e a função social do contrato e coloca em risco a saúde do beneficiário do plano. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

Outras recentes decisões da Justiça também garantiram o direito dos pacientes, como podemos ver:

 

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – Autora portadora de trombofilia hereditária e em estado gravídico – Indicação médica de tratamento com a medicação Clexane 40 mg - Negativa de custeio - Alegação de ausência de cobertura contratual por de uso domiciliara e por não se enquadra na Diretriz de Utilização definida pela ANS – Recusa indevida – Existência de expressa indicação médica – Irrelevância de ser medicações de uso domiciliar e por não constar do rol da ANS – Utilização do medicamento que não pode ser obstada pela operadora de plano de saúde - Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico - Medicação que corresponde ao próprio tratamento da enfermidade que acomete a autora - Negativa de cobertura que equivale a não prestação de serviço contratado - Abusividade da cláusula de exclusão contratual - Afronta ao artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC - Aplicação da Súmula nº 96 e nº 102 do E. Tribunal de Justiça – Dano moral configurado ante a negativa injustificada e abusiva – Verdadeiro descaso e desrespeito para com o consumidor, pois teve que buscar auxílio no Poder Judiciário para fazer valer seu direito – Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação. Obrigação de fazer. Pretensão de compelir a operadora de saúde a fornecer e custear o medicamento CLEXANE (ENOXEPARINA) prescrito à autora tendo em vista o quadro de gestação com trombofilias. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora. Negativa baseada na ausência de cobertura contratual e por ser de uso ambulatorial ou domiciliar. Irrelevante. Incidência da súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça. Abusividade reconhecida. Dever de fornecer e custear os medicamentos prescritos necessários ao tratamento da autora. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido.

 

Sendo assim, havendo prescrição para o uso de um determinado medicamento pelo médico que acompanha o caso clínico do paciente e caso haja resistência do seu plano de saúde em custear o medicamento, saiba que é possível recorrer à Justiça para pleitear o tratamento.

 

A depender da decisão do judicial, o paciente poderá garantir desde logo o início do tratamento, já que este tipo de ação é elaborada com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), que busca resguardar a imediata cobertura do medicamento.

 

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