Plano de saúde deve custear cirurgia citorredutora seguida de quimioterapia hipertérmica intraperitoneal

Plano de saúde deve custear cirurgia citorredutora seguida de quimioterapia hipertérmica intraperitoneal

Plano de saúde deve custear cirurgia citorredutora seguida de quimioterapia hipertérmica intraperitoneal 

 

A Justiça de todo Brasil, mas especialmente a de São Paulo, tem garantido aos pacientes, nos processos elaborados pelo nosso escritório de advocacia, o direito de receber do plano de saúde o custeio integral da cirurgia citorredutora e quimioterapia hipertérmica intrapertonial quando houver prescrição médica que ateste a necessidade, conforme levantamento elaborado pelo advogado especialista em ação contra plano de saúde, Elton Fernandes

 

Segundo nosso advogado especialista em plano de saúde, é pouco relevante se o plano de saúde do paciente é novo ou mais antigo, se é particular, empresarial ou coletivo por adesão, bastando  que haja cobertura Hospitalar no contrato para que o plano de saúde seja, na Justiça, obrigado a fornecer o medicamento, sendo que se na rede credenciada do paciente não houver cobertura, o plano e saúde deverá custear o procedimento fora da rede credenciada e em hospital que tenha suporte para a realização do procedimento.

 

Importante ressaltar, os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, sendo abusiva tal limitação.

 

Acompanhe mais uma decisão em que o pacient teve seu direito garantido:

 

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PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Negativa de cobertura a tratamento com cirurgia citorredutora seguida de quimioterapia hipertérmica intraperitoneal, sob argumento da falta de previsão do procedimento no rol editado pela ANS. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Tratamento que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde do segurado, acometido por pseudomixoma (neoplasia mucinosa). Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e das Súmulas n. 95 e 102 desta Colenda Corte. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. III. Verba honorária. Inadequação da estipulação sobre o valor da condenação, na medida em que ilíquida. Providência que poderia impor ulteriores ilações desnecessárias em sede de cumprimento de sentença somente para apuração da condenação acessória. Precedente. Estipulação por equidade que se revela adequada à espécie, sobretudo porque também irrisório o valor da causa. Prevalência da regra do artigo 85, §8º, do diploma processual. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.

 

Veja também: Cirurgia citorredutora – Plano deverá reembolsar valores gastos pelo paciente

 

O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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