Aposentado pode permanecer no plano de saúde e não pode ter valor cobrado de forma diferenciada

Aposentado pode permanecer no plano de saúde e não pode ter valor cobrado de forma diferenciada

Aposentado pode permanecer no plano de saúde e não pode ter valor cobrado de forma diferenciada

Entenda quais são os direitos do ex-empregado aposentado com relação ao plano de saúde

 

O ex-empregado aposentado tem direito de continuar no plano de saúde como beneficiário, respeitando algumas condições e não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.

 

O beneficiários que tiver contribuído para o plano por um período mínimo de 10 anos, poderá ficar no plano de saúde para sempre, incluindo dependentes (os filhos podem ficar até determinada idade prevista em contrato), desde que assuma o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde, arcando com o valor que era descontado em folha de pagamento, acrescido do valor que a empresa pagava.

 

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Nenhum plano de saúde pode diferenciar valores para empregados ativos e inativos, sob pena de incorrer em grave violação da lei.

 

Agora, se o beneficiário contribuiu menos de 10 anos, lhe é assegurado o direito de permanecer como beneficiário, sendo um ano para cada ano de contribuição, desde que assumo o pagamento integral da mensalidade do plano.

 

Saiba todas as regras para poder continuar com seu plano de saúde após a demissão.

 

Neste sentido, quase todos os dias saem novas decisões favoráveis aos pacientes que precisaram acionar a Justiça para continuar no plano de saúde, como por exemplo:

 

Plano de saúde - Manutenção em plano de saúde coletivo - Procedência do pedido - Inconformismo – (...) Autor aposentado que pretende ser mantido com seus dependentes no plano de saúde ao qual aderiu em razão do vínculo empregatício - Legislação em vigor que determina a manutenção do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde, após dez anos de contribuição, nas mesmas condições de que gozavam na vigência do contrato de trabalho, desde que assumam a integralidade das prestações mensais - Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98 - Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE. Manutenção do autor no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência de seu contrato de trabalho. Art. 31 da Lei 9.656/98. Requisitos cumpridos. Valor do prêmio deve corresponder à soma do valor pago pelo empregado e do valor pago pela ex-empregadora. Ilegalidade de condições diferenciadas entre planos de saúde de empregados ativos e inativos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. 

 

Seguro saúde – Ação de obrigação de fazer – Decisão que determinou a manutenção de ex-empregada, aposentada e depois demitida sem justa causa, bem como de seus dependentes, no seguro saúde coletivo estipulado pela sua então empregadora – Inconformismo da seguradora – Não acolhimento – Contribuição a que se refere o ‘caput’ do art. 31 da Lei nº. 9.656/98 pode ser direta ou indireta – Precedentes – Decisão interlocutória mantida – Recurso não provido

 

Sendo assim, caso esteja tendo problemas com o seu plano de saúde, fale conosco. Procure um advogado especialista em Direito à saúde, para que ele lute pelos seus direitos na Justiça.

 

Caso tenha ficado com alguma dúvida, ligue para o telefone 11 - 2837-2740 ou clique aqui e mande sua mensagem que retornaremos em seguida 

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