Vismodegibe – SUS e plano de saúde devem custear remédio

Vismodegibe – SUS e plano de saúde devem custear remédio

Vismodegibe – SUS e plano de saúde devem custear remédio

Decisões da Justiça mandam SUS e plano de saúde custear medicamento Vismodegibe (Erivedge)

Inúmeras decisões da Justiça já determinaram que o SUS e plano de saúde custeassem o medicamento Vismodegibe (Erivedge), muitas delas obtidas por este escritório especialista em Direito da Saúde.

 

Consta em bula que o medicamento é indicado para tratamento de doentes adultos com carcinoma basocelular, que é um tipo de câncer de pele.

 

Em decisão proferida no último dia 15/05, mais um plano de saúde foi condenado a custear o medicamento. Vejamos:

 

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ORDINÁRIA - Plano de saúde - Necessidade de tratamento médico com uso do medicamento Vismodegibe - Negativa de cobertura - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Autor acometido por carcinoma basocelular localmente avançado - Alegação de exclusão contratual do fornecimento de medicamento importado não nacionalizado - Exclusão contratual - Impossibilidade - Existência da doença e indicação médica para o tratamento demonstradas - Negativa de cobertura de medicamento associado à enfermidade coberta que não se justifica - Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido. 

 

O advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, lembra que o fato do medicamento não ter registro na ANVISA não impede que ele seja fornecido pelo SUS ou plano de saúde, bastando que haja prescrição médica que esclareça o porquê deve ser usado pelo paciente.

 

Neste sentido, vale colacionar algumas das recentes decisões que mandaram o SUS fornecer o medicamento Vismodegibe (Erivedge):

 

APELAÇÃO CÍVEL – MEDICAMENTO. Carcinoma Basocelular (CBC) Recividado - Fornecimento gratuito de Vismodegib (Erivedge) 150mg - Tutela constitucional do direito à vida (artigos 5º, caput e 196 da Constituição Federal) – Dever de prestar atendimento integral à saúde – Irrelevância do fármaco não se encontrar na lista dos medicamentos padronizados – Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes não configurada – Mecanismo de garantia do efetivo exercício do direito. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

 

RECURSO OFICIAL E DE APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO – VISMODEGIB – FORNECIMENTO – Cidadão acometido de câncer de pele, com metástase de carcinoma em tecido ósseo. (...) Necessidade do uso atestada em prescrição médica idônea. Cidadão sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas, sem privar-se do próprio sustento e de sua família. Incabível a negativa de atendimento da pretensão. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Atividade jurisdicional que não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Competência concorrente dos entes públicos, nos termos do art. 23, II, da Constituição da República. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. Multa diária (astreintes) - Possibilidade de aplicação para o caso de descumprimento da obrigação, sendo conveniente, contudo, a fixação de um limite máximo, com observância do princípio da proporcionalidade. Sentença de procedência mantida. Negado provimento aos recursos voluntários e oficial, este considerado interposto, com observações.

 

O paciente que necessita tomar o medicamento com urgência deve reunir a documentação necessária e procurar um advogado especialista em saúde para que ele possa ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, conhecida como liminar, que pode garantir de imediato o direito ao tratamento.

 

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