Justiça determina que plano de saúde custeie medicamento Tysabri (natalizumabe)
Em decisão proferida no último dia 10/05, o Tribunal de Justiça determinou que um plano de saúde custeasse, entre outras coisas, o medicamento Tysabri (natalizumabe) a um paciente, como podemos ver: |
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PLANO DE SAÚDE – Recomendação médica para realização de tratamento de esclerose múltipla (psicoterápia, psiquiátria, massoterapia, acunputura, bem como o medicamento natalizumabe) – Dever de cobertura contratual – Cumprimento da função do contrato – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, § 1º, inciso II) - Aplicação das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Inteligência do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido. |
Em bula, o medicamento Tysabri (natalizumabe) é indicado para tratamento de esclerose múltipla e deve ser custeado pelo SUS sempre que houver prescrição médica acerca da necessidade de uso pelo paciente, embora a critéio médico possa ser recomendado também para outras patologias.
Os planos de saúde costumam negar o seu fornecimento alegando exclusão contratual ou que não está incluso do rol da ANS e, conforme exaustivamente é explicado pelo professor e advogado Elton Fernandes nos artigos publicados neste site, este tipo de negativa é ilegal e o paciente deve procurar um profissional especialista, a fim de ingressar com ação judicial.
Acompanhe outras decisões que garantiram os mesmos direitos a outros pacientes:
PLANO DE SAÚDE – Autor acometido de esclerose múltipla – Recomendação médica para utilização do medicamento denominado "NATALIZUMAB" (Tysabri), indispensável ao controle da moléstia e prescrito somente após o insucesso de outros terapêuticos – Negativa de cobertura, sob a alegação de exclusão contratual – Contrato que não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) – Escolha do tratamento que não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste a paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato – Cobertura devida – Precedentes – Decisão mantida – Apelo improvido.
PLANO DE SAÚDE. Recusa de autorização para tratamento com o medicamento Natalizumabe, sob alegação de que não incluído no rol de procedimentos cobertos pela seguradora. Prescrição médica. Aplicação das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Abusividade na conduta da ré. Dano moral caracterizado. Conduta da ré que ultrapassou mero dissabor. Indenização mantida em R$10.000,00. Recurso não provido.
PLANO DE SAÚDE – Autora acometida de esclerose múltipla – Recomendação médica para utilização do medicamento denominado "NATALIZUMAB" (Tysabri), indispensável ao controle da moléstia e prescrito somente após o insucesso de outros terapêuticos – Negativa de cobertura, sob a alegação de exclusão contratual – Contrato que não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) – Escolha do tratamento que não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste a paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato – Cobertura devida – Precedentes – Decisão mantida – Apelo improvido.
O paciente que possuir indicação médica para uso do medicamento e não obtiver a liberação do seu plano de saúde poderá procurar advogado especialista em plano de saúde, a fim de ingressar com ação judicial e buscar na Justiça este direito.
Este tipo de ação judicial costuma ter resposta rápida da Justiça, não raramente em 48 horas, já que a ação é elaborada com pedido de tutela de urgência, conhecida como liminar, o que pode garantir ao paciente o acesso ao tratamento em poucos dias.
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