Troca do gerador de marcapasso - Plano de saúde deve custear

Troca do gerador de marcapasso - Plano de saúde deve custear

                                                                                                          Troca do gerador de marcapasso - Plano de saúde deve custear

 Troca do gerador de marcapasso - Plano de saúde deve custear

 

Mais um plano de saúde foi condenado em ação movida por este escritório a fornecer ao paciente a troca do gerador de marcapasso, pouco importando que o contrato com o plano de saúde seja antigo.

 

O autor da ação é portador de marcapasso definitivo átrio-venticular em razão de bloqueio atrioventricular total e, segundo a sua prescrição médica, necessitava realizar a troca do gerador do marcapasso.

 

O plano de saúde recusou-se alegando que existia cláusula no contrato especificando que não custearia a troca de marcapasso, o que segundo o Dr. Elton Fernandes, a cláusula contratual é abusiva e ilegal.

 

Vejamos decisão judicial do dia 27 de agosto de 2017:

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Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência e não adaptados. Reconhecimento. Efeitos futuros da Lei nova que alcançam os contratos cativos de longa duração. Precedentes. Tese de não incidência do aludido diploma normativo afastada. Serviços médicos e hospitalares. Conveniado portador de marcapasso definitivo átrio-ventricular, em razão de bloqueio atrioventricular total. Prescrição médica positiva à troca do gerador de marcapasso. Recusa da operadora de saúde apoiada em cláusula contratual excludente. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Abusividade evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra do dever de lealdade. Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Interpretação contratual que deve ser mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

O advogado especialista na área da saúde e também professor Elton Fernandes, diz que o fato do contrato ter cláusula que exclua a cobertura para a troca de marcapasso, não se sobrepõe à lei, portanto a cláusula é considerada ilegal. 

 

Há de se levar em consideração também o fato de que a interpretação contratual deve ser mais favorável ao consumidor, o que não observamos se levarmos em consideração a cláusula que exclui o custeio da troca do marcapasso.

 

Caso o seu plano de saúde tenha se recusado a trocar o seu marcapasso e você possua o relatório médico, entre em contato conosco através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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