Tratamento de dependência química não pode ser limitado ou negado por plano de saúde, decide Justiça

Tratamento de dependência química não pode ser limitado ou negado por plano de saúde, decide Justiça

Tratamento de dependência química não pode ser limitado ou negado por plano de saúde, decide Justiça

 

Limitar tempo de internação por dependência química em clínica ou hospital é uma conduta abusiva, decide Justiça

 

 

Planos de saúde não podem limitar o tempo de internação do paciente em tratamento de dependência química, quer seja em clínica de recuperação, quer seja em unidade hospitalar, bastando que haja recomendação médica para tratamento.

 

Mesmo que haja previsão em contrato contendo alguma limitação, não significa que a cláusula seja válida, devendo o paciente buscar os seus direitos a fim de que seja obedecida a prescrição médica.

 

O entendimento da Justiça é o mesmo defendido pelo advogado Elton Fernandes, também professor de Direito e especialista em saúde, que entende ser ilegal qualquer tipo de negativa ou limitação em tempo de internação, pois somente o médico que acompanha o paciente sabe o que será eficaz ao caso.

 

Neste sentido, são inúmeras as decisões favoráveis aos pacientes relacionadas ao tema, como por exemplo, a decisão proferida do último dia 04/04/2017 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura integral de período de internação do autor para tratamento decorrente de dependência química – Procedência bem decretada – Limitação do período de internação – Paciente dependente químico com necessidade de longo período de internação para conclusão do tratamento – Apelante que não pode limitar o período de internação posto que o tempo necessário para o restabelecimento do paciente somente pode ser aferido pelo facultativo que o assiste – Inexistência, ademais, de cláusula contratual limitadora do tempo de internação hospitalar – Súmula 302 do STJ – Dever da ré de arcar com as despesas decorrentes do tratamento indicado ao autor – Recurso desprovido.

 

(...) Ademais, independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de se negar validade ao próprio objetivo do contrato, que é propiciar ao consumidor tranquilidade no que diz respeito à assistência médico hospitalar.

 

O afastamento de cobertura de certos procedimentos voltados à plena recuperação do paciente significa, a rigor, excluir a cobertura do próprio mal, o que não pode ser admitido.

 

Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor mantém contrato de assistência médica com a ré e que, em decorrência de dependência química, lhe foi indicado tratamento em clínica médica especializada.

 

Nessas condições, não pode a operadora limitar o período de internação uma vez que o tempo necessário para o restabelecimento do paciente somente poderá ser aferido pelo médico que o assiste. (...)”

 

Desta forma, sempre que o paciente necessitar de uma internação por período prolongado e o contrato não prever ou estabelecer qualquer limitação de tempo ou de valor, este consumidor deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de rever a negativa e obter imediatamente na Justiça a prorrogação da internação.

 

Ficou com dúvida? Fale com o advogado especialista em plano de saúde, clicando aqui.

Fale com a gente