Transferência hospitalar: Justiça determina transferência hospitalar de recém-nascida

Transferência hospitalar: Justiça determina transferência hospitalar de recém-nascida

Transferência hospitalar: Justiça determina transferência hospitalar de recém-nascida

 

Justiça de São Paulo determina que Fazenda Pública do Estado de São Paulo providencie vaga em hospital público ou particular para realização de cirurgia urgente

 

 A Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo disponibilizasse vaga em UTI no sistema SUS, ou ainda de instituição hospitalar privada caso não houvesse vaga na rede pública, no prazo de 48 horas para a realização de cirurgia cardíaca no caso de uma criança que, desde que nasceu, passa por diversos problemas de saúde.

 

A recém-nascida, que é portadora de Síndrome de Down, cardiopatia congênita e hipertensão pulmonar, e insuficiência cardíaca congestiva, dependia imperiosamente da realização da cirurgia cardíaca para que o seu quadro se tornasse estável.

 

O médico da criança solicitou a transferência para hospital especializado do próprio SUS, porém o Estado não se pronunciou, o que equivale a negativa tácita de transferência.

 

Sendo assim, se fez necessário acionar o judiciário para mais uma vez se garantir o direito à saúde e a paciente obteve decisão favorável.

 

O Direito à Saúde está amparado pela nossa Constituição, conquanto este é um direito de todos e um dever do Estado, não podendo ser esta garantia infringida.

 

Acompanhe a decisão judicial:

 

“Considerando o grave estado de saúde da autora, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à disponibilização de vaga em UTI no sistema SUS, ou ainda de instituição hospitalar privada às suas expensas na hipótese de não haver vaga na rede pública, no prazo de 48 horas para realização da cirurgia.Após a comprovação do cumprimento da liminar haverá redistribuição dos autos a uma das Varas da infância e da Juventude, considerando que o polo é composto por menor. Impúbere.Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado.Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.” 1028353-15.2016.8.26.0053.

 

O Estado não pode deixar de tratar seus doentes graves ou demorar injustificadamente para atendê-los.

 

Portanto, consulte sempre um advogado especialista na área da saúde e garanta os seus direitos.

 

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