Teste Farmacogenético deve custeado pelo plano de saúde

Teste Farmacogenético deve custeado pelo plano de saúde

Teste Farmacogenético deve custeado pelo plano de saúde

 

É comum os planos de saúde recusarem o fornecimento do medicamento afirmando que o procedimento não está no rol de procedimentos da ANS.

 

Contudo, como lembra o advogado deste escritório, Elton Fernandes, o rol da ANS é meramente exemplificativo e funciona  apenas como um parâmetro para o plano de saúde e o fato de não estar no rol não impede que a Justiça determine o fornecimento do tratamento, como tem ocorrido em dezenas de casos deste escritório.

 

Bem por isso, em mais um caso deste escritório, a Justiça determinou que o plano de saúde custeasse o etste farmacogenético a uma paciente. Confira mais uma decisão em que esse direito foi concedido:

 

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Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a autora alega ser usuária do Plano de Saúde do réu e portadora de doença grave - Transtorno Afetivo Bipolar (CID 31.6), necessitando de tratamento denominado teste farmacogenético, mas o réu não autorizou tal procedimento sob alegação de que o mesmo não é coberto pelo rol da ANS. Pretende a concessão de tutela de urgência consistente em obrigar o réu a autorizar a realização do referido teste, de acordo com a prescrição médica, sob pena de multa diária, em montante a ser fixado pelo Juízo. Os documentos juntados com a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que ela é beneficiário do plano de saúde réu (fls. 20) e que está acometida da patologia indicada na inicial (fls. 17/18). Há também urgência no pedido, considerada a gravidade do caso e os riscos decorrentes da não realização do tratamento, conforme relatório médico de fls. 17/18.

 

E o documento de fls. 20 comprova a recusa do réu. Deste modo, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Ainda que em sede de cognição sumária, vale ressaltar que, a princípio, afigura-se indevida a negativa de custeio sob justificativa de não estar o procedimento de que necessita a autora previsto no rol da ANS. 

 

DEFIRO a tutela antecipada de urgência e DETERMINO que o réu, no prazo de 24 horas, autorize a realização do tratamento à autora (Teste Farmacogenético), arcando com todos os custos necessários, tais como aqueles atinentes aos profissionais, materiais e estrutura necessária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Defiro à autora a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, pelos motivos mencionados pela autora na inicial. Anote-se.

 

Segundo o advogado deste escritório, Elton Fernandes, o plano de saúde não poderá negar tratamento ao paciente com base neste rol, já que apresentando prescrição médica, tem o paciente direito a um tratamento adequado de acordo com o estabelecido por médico de sua confiança.

 

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O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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