Teriparatide e Eritropoetina - Plano de saúde deve fornecer medicamentos, diz Justiça

Teriparatide e Eritropoetina - Plano de saúde deve fornecer medicamentos, diz Justiça

Justiça determina que plano de saúde custeie medicamentos Teriparatide e Eritropoetina

 

A Justiça de São Paulo tem determinado que os planos de saúde custeiem tanto o medicamento Teriparatide (FORTÉO Colter Pen), quanto a Eritropoetina Recombinante Humana (EPO-Rh).

 

O medicamento Teriparatide (FORTÉO Colter Pen) possui indicação em bula para o tratamento  da osteoporose com alto risco para fraturas  tanto em mulheres na pós-menopausa como em homens.

 

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Por sua vez, a Eritropoetina Recombinante Humana (EPO-Rh) é indicada para tratamento de anemia em  pacientes com insuficiência renal e que se submetem ao regime de diálises, bem como para tratamento de anemia associado ao câncer, anemia em portador de AIDS submetido ao AZT, em procedimentos pré e perioperatórios, em doenças crônicas-degenerativas (artrite-reumatóide).

 

Apesar das indicações constantes na bula, nada impede que o médico os prescreva para tratamento de outra doença via tratamento off label, devendo o plano de saúde custear o medicamento em qualquer dos casos, como afirma o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes.

 

Este escritório, especializado em Direito à Saúde, já moveu muitas das ações que garantiram o direito de realizar o tratamento, ficando evidente que a prescrição médica deve sempre prevalecer, não devendo o paciente aceitar negativas infundadas. 

 

Corroborando com este entedimento, vale colacionar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o custeio dos medicamentos Teriparatide (FORTÉO Colter Pen) e Eritropoetina Recombinante Humana:

Veja a seguir: 

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"Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Determinação para fornecimento dos medicamentos "Teriparatide" e "Eritropetina". Presença dos pressupostos legais da tutela de urgência. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal. "Astreinte". Valor diário compatível com o bem jurídico "vida" que se buscou tutelar. Limitação de ofício ao período de 180 dias, para se evitar uma multa infinita. Recurso não provido, limitando-se de ofício a astreinte ao período de 180 dias

 

Quanto ao mérito, conforme relatório médico (...), a autora é portadora de duas patologias crônicas (fibrose pulmonar e vasculite sistêmica em atividade), desenvolvendo desnutrição, anemia, osteoporose, dor crônica e doença do refluxo gastroesofágico, sendo-lhe indicadas as medicações objeto da r. decisão hostilizada, em caráter de urgência.

 

Pois bem.

 

A recusa de cobertura do tratamento da autora com as medicações indicadas no relatório médico é ilegal.

 

A circunstância de o medicamento não constar do rol da Agência Nacional de Saúde não é fator impeditivo para sua utilização, quando há expressa prescrição médica pelo profissional que atende a paciente.

 

Ora, não cabe ao plano de saúde, nem à paciente, escolher a forma de tratamento de uma enfermidade. A opção é do médico responsável pela prescrição, eis que profissional detentor do conhecimento técnico-científico necessário e conhecedor do quadro clínico de sua paciente.

 

Portanto, é inadmissível a recusa da agravante em fornecer o medicamento. A impossibilidade de se concretizar o tratamento, enquanto se discute a demanda, pode acarretar imensurável lesão.

 

Cumpre, ainda, observar, que a pretensão da autora encontra amparo em entendimento consolidado por este C. Tribunal, através da Súmula n.º 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva anegativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS”.

 

Desse modo, não se admite a limitação do uso dos medicamentos prescritos por especialistas com a finalidade de propiciar melhor qualidade de vida da paciente. (...)"

 

Analisando a decisão acima, que está em conformidade com o entendimento defendido pelo advogado Elton Fernandes, o fato de um medicamento não estar no rol da ANS não impede que ele seja fornecido, pois somente o médico sabe o que será eficiente para tratar o paciente.

 

O paciente que tiver o tratamento negado deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele possa, de imediato, ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), buscando os seus direitos na Justiça.

 

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