Tecnologia robótica - Plano de saúde deve fornecer tratamento

Tecnologia robótica - Plano de saúde deve fornecer tratamento



Plano de saúde deve fornecer tratamento com emprego de tecnologia robótica, diz Justiça

 

No último dia 03/07, a Justiça de São Paulo mais uma vez se posicionou com relação aos procedimentos que utilizam a tecnologia robótica. Assim como é defendido por este escritório especializado em Direito à Saúde chefiado pelo advogado Elton Fernandes, a decisão também ressaltou que negar um procedimento apenas por não estar previsto no rol da ANS é um conduta abusiva, posto que existe expressa indicação médica para realização do procedimento.

 

Vejamos:

 

"PLANO DE SAÚDE. Recusa da operadora em fornecer tratamento com emprego de tecnologia robótica. Alegação de que o procedimento não consta do rol da ANS. Abusividade. Existência de indicação médica expressa. Incidência da Súmula n.º 102 deste Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em patamar que se compatibiliza com a natureza, grau de complexidade e tempo de tramitação da demanda, assim como com o bom trabalho desenvolvido pelos advogados. Bem por isso, não cabe a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/15, porque já suficientes os honorários estabelecidos na sentença para a justa remuneração dos patronos da autora, inclusive pelo trabalho adicional realizado na fase recursal SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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(...) No caso, ficou incontroverso que a apelante não autorizou a realização de tratamento robótico prescrito à apelada, sob o argumento de que ele não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Afirma, assim, que o contrato celebrado pelas partes expressamente exclui a cobertura de procedimentos alheios ao contrato e ao referido rol (cláusula 6.26, fl. 93). Ainda, esclarece ter autorizado o tratamento pela via convencional.

 

Outrossim, os documentos acostados pela autora a fl. 37/38 revelam os benefícios da realização do procedimento cirúrgico pela via robótica em comparação com o mesmo tratamento efetuado pela técnica convencional, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer razão para não se prestigiar a prescrição da médica que assiste a apelada.

 

De rigor, pois, o custeio, pela ré, do tratamento em tela, de modo que se reputa abusiva a recusa por ela manifestada."

 

Conforme explica o professor e advogado Elton Fernandes, experiente profissional na área do Direito à Saúde, independente de qual seja a técnica utilizada, o procedimento deve ser custeado pelo plano de saúde.

 

O procedimento realizado com a técnica robótica possui um equipamento que filtra eventuais tremores das mãos do médico, conferindo maior precisão ao procedimento, como uma microcirurgia, nos casos de cirurgia cardíaca, por exemplo.

 

Acompanhe outras decisões que garantiram os mesmo direitos à outros pacientes:

 

 Plano de Saúde. Autor que é portador de neoplasia no rim esquerdo. Indicação de procedimento denominado nefrectomia parcial laparoscópica assistida por robô. Abusividade da negativa de custeio de procedimento prescrito pelo médico para tratamento de doença sujeita à cobertura contratual. Ausência de previsão no rol da ANS que não autoriza a negativa de cobertura se há expressa indicação médica. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Danos morais afastados. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte.

 

Tutela antecipada. Plano de saúde. Cobertura. Prostato vesiculectomia radical robótica. Ausência de previsão no rol da ANS. Irrelevância. Existência de indicação médica. Abusividade na negativa, em princípio. Súmula 102 do TJ/SP. Precedentes da Câmara. Procedimento (Robô da Vinci) já utilizado há tempo considerável no país. Obrigação de custeá-lo ou garantir o atendimento em prestador não credenciado na hipótese de ausência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado. Recurso provido.

 

Apelação Cível. Plano de saúde – Preliminar de não conhecimento do recurso afastada – Negativa de cobertura de cirurgia de prostatavesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô, indicada para tratamento de adenocarcinoma da próstata – Alegação de exclusão contratual, por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente Limitação abusiva – Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal – Dever de custeio do tratamento – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor adequado e suficiente. Nega-se provimento ao recurso.

 

Conforme podemos verificar, cabe somente ao médico a escolha sobre qual será a técnica utilizada para tratar o paciente, não devendo o plano de saúde interferir nesta relação.

 

Caso o plano de saúde não possua hospitais em sua rede credenciada que realizem o procedimento robótico, a Justiça tem entendido que o dever de custeio se mantém, uma vez que o paciente não pode deixar de ter acesso a métodos mais modernos de tratamento.

 

Sendo assim, o paciente que necessita realizar algum procedimento com a utilização de tecnologia robótica e não está conseguindo a liberação junto ao plano de saúde, deve reunir a documentação necessária e procurar um advogado especialista em saúde para que ele possa ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, conhecida como liminar, que pode garantir de imediato o direito de realização do procedimento.

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