Synvisc - Plano de saúde e SUS devem fornecer medicamento, decide justiça

Synvisc - Plano de saúde e SUS devem fornecer medicamento, decide justiça

 Synvisc - Plano de saúde e SUS devem fornecer medicamento, decide justiça

 SUS e plano de saúde devem custear medicamento Synvisc-One (hilano GF 20), diz Justiça.

 

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O medicamento Synvisc-One (hilano GF 20)  é indicado em bula para tratamento da dor associada a osteoartrite (AO) do joelho em pacientes que falharam em responder adequadamente a terapia conservadora não-farmacológica e analgésicos simples, deve ser fornecido tanto pelo SUS, quanto pelo plano de saúde.

 

O entedimento defendido por este escritório está de acordo com as decisões judiciais, no sentido de que a prescrição médica deve sempre prevalecer, pouco importando se o medicamento está ou não previsto na lista de medicamentos do SUS ou previsto no rol da ANS.

 

Nas decisões contra os planos de saúde, a Justiça assim tem se posicionado:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Cobertura de tratamento com medicamento Synvisc One – O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento obrigatório previsto no Rol da ANS - Inteligência da Súmula n. 102 do TJSP - Não se suspende a tutela antecipada quando a decisão está fundamentada, e estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015 e respaldada nas provas dos autos e em sólida jurisprudência – Astreintes fixadas em conformidade à urgência do tratamento indicado ao agravado – Recurso desprovido.

 

Plano de saúde – Negativa de cobertura sob a alegação de que o medicamento prescrito é de uso domiciliar – Abusividade, pois não pode o plano de saúde limitar os meios curativos – Medicamento que corresponde ao próprio tratamento – Decisão mantida – Recurso improvido.

 

Contra o SUS, as decisões também foram favoráveis aos pacientes, como por exemplo:

 

ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Pederneiras. Gonartrose primária bilateral. CID 17,0. Fornecimento de medicamento. Synvisc One. – Medicamento. Fornecimento. Comprovação da doença e da necessidade do medicamento por meio de prescrições médicas, expedidas por profissional da Santa Casa de Misericórdia. Falta de padronização que não constitui óbice ao fornecimento do que foi receitado. Jurisprudência assente deste Tribunal e dos Tribunais Superiores que privilegia o direito à saúde garantido no art. 196 da CF. Relevância dos fundamentos do pedido que tem assento no art. 6º da LF nº 8.080/90. Ofensa ao art. 2º da CF que não se entrevê. – Procedência. Reexame necessário desprovido

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança - Decisão que deferiu a liminar, determinando à autoridade impetrada que forneça gratuitamente ao impetrante, o medicamento (SYNVISC), uma vez que foi diagnosticado com osteoartrose tricomportimental em joelhos bilateralmente - Decisão que deferiu o pedido de concessão de medida liminar initio litis – Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático – Presentes os pressupostos de concessão da medida (periculum in mora e fumus boni juris) – Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público e do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão que deferiu a liminar mantida – Recurso improvido

 

O advogado Elton Fernandes, experiente profissional na área do Direito à Saúde e também professor de Direito, tem alertado há muitos anos que o simples fato do medicamento não estar na lista do SUS ou do paciente não preencher os critérios estritos do SUS para receber o medicamento, não impede que busque socorro na Justiça e, em dezenas de casos elaborados por este escritório, a Justiça condenou o SUS a fornecer o medicamento Synvisc-One (hilano GF 20).

 

Portanto, o paciente que possua prescrição médica para uso do remédio e tiver recusada sua solicitação pelo SUS ou pelo plano de saúde poderá ingressar com ação judicial para liberar rapidamente seu tratamento na Justiça, munido da indicação do médico para uso do remédio e preferencialmente de um bom relatório clínico que diga seu estado de saúde e a necessidade urgente de uso do medicamento.

 

Em ações contra os planos de saúde, o paciente consegue ter acesso ao tratamento, não raramente, em 48 horas. Já contra o SUS costuma demorar um pouco mais, mas o direito do paciente é garantido da mesma forma.

 

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