Symphony - exame genético deve ser custeado por plano de saúde

Symphony - exame genético deve ser custeado por plano de saúde

 

Symphony - exame genético deve ser custeado por plano de saúde, decide Justiça

 

O Symphony é um exame Genômico Personalizado de Câncer de Mama, podendo ser indicado a outros casos a critério médico e, segundo o advogado Elton Fernandes, que já realizou a liberação judicial de dezenas de exames como este, é obrigação de todos os planos de saúde o custeio do exame.

 

O exame é capaz de fornecer ao médico informações específicas das caraterísticas genéticas do tumor, auxiliando na identificação do melhor curso de tratamento. Além disso, há outros testes dentro do próprio Symphony que são capazes de mostrar a probabilidade de recorrência do câncer, o tipo do tumor, dentre outras informações.

 

Apesar de o exame Symphony não estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o mesmo deve ser custeado pelo plano de saúde, decide Justiça quando houver prescrição médica.

 

Vejamos alguns deles:

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Plano de saúde. Autora portadora de câncer de mama. Indicação médica sobre a necessidade da realização do exame "Symphony" (teste genético). Negativa da ré fundada na alegação de que o referido exame não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Recusa de cobertura indevida. Súmula n. 102 do E. TJSP. Precedentes deste E. TJSP. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do  §§11 do art. 85 do CPC e Enunciado Administrativo nº 7, do C. STJ. Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Exame symphony. Câncer de mama. Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Aplicação Súmula nº 102, TJSP. Autogestão não altera o regime jurídico da relação, que deve se manter na esfera consumerista. Precedentes. Exame que resulta em beneficio à própria apelante na medida em que previne doença que demanda tratamento dispendioso. Cobertura devida. Recurso não provido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Agravada que foi acometida por câncer de mama e necessita realizar exame deassinatura genética (Symphony). Possibilidade. Existência de indicação médica expressa e fundamentada do especialista. Procedimento que visa identificar o tratamento mais adequado e eficaz para a cura da moléstia, minimizando os efeitos colaterais do combate contra o câncer. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. A ausência de laboratório apto no território nacional não tem o condão deafastar a obrigação imposta. Existência que empresa que realiza a logística do material biológico coletado para o exterior. Ademais, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS que é meramente exemplificativo, sendo abusiva a recusa de cobertura sob esse fundamento. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Tutela de urgência mantida. Medida que não se afigura irreversível. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, diz que quando o plano de saúde se recusa a custear um procedimento porque o mesmo não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, age de forma abusiva, além do mais, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é apenas exemplificativo e somente o médico sabe o que deve prescrever à paciente.

 

A paciente que estiver tendo problemas com o plano de saúde para autorização do exame deve procurar um advogado especialista em plano de saúde para que ele possa buscar os seus direitos na Justiça.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações na área do Direito à Saúde. Nossos profissionais estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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