SUS é condenado a fornecer Canabidiol e advogado e professor especialista em Direito da Saúde explicam este direito

SUS é condenado a fornecer Canabidiol e advogado e professor especialista em Direito da Saúde explicam este direito

 

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SUS é obrigado a fornecer medicamento CANABIDIOL, decide Justiça

 

O advogado e professor de Direito, Elton Fernandes, é responsável por dezenas de processos de pacientes que tem conseguido na Justiça o direito de receber o medicamento CANABIDIOL, tanto do SUS quanto do plano de saúde.

 

"Problemas como Síndrome de West, Epilepsia, Parkinson, entre outras doenças, são os casos mais comuns em que pacientes com prescrição médica procuram nosso escritório para elaborar ação a fim de obter o direito de receber do Estado ou do plano de saúde o fornecimento do Canabidiol", diz o advogado e professor especialista no Direito da Saúde.

 

O advogado explica que este tipo de ação pode garantir em pouco tempo o acesso ao medicamento e que é importante que o paciente compareça ao escritório portando documentos pessoais como RG, CPF, comprovante de residência e a prescrição médica.

 

Acompanhe algumas das decisões judiciais:

 

Agravo de instrumento – dispensação de fármaco a base de canabidiol a hipossuficiente acometida de Síndrome de West e paralisia cerebral – tutela antecipatória – irrelevância de aprovação perante o órgão federal de controle – suficiência de prescrição assinada por médico de confiança da beneficiária – direito de acesso às tecnologias farmacológicas inovadoras que não pode ser tolhido - padronizadas – astreintes fixadas em valor adequado, apto a inibir recalcitrância no cumprimento da injuntiva – interlocutória mantida – recurso desprovido.

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente e portadora de "Epilepsia Generalizada Sintomática" (CID G40.4) - Medicamento prescrito por médico (Hemp Oil RSHO – Cannabidiol CBD 18%) - Obrigação do Estado - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Interesse de agir – Necessidade da jurisdição sem exaurir a via administrativa - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização do bem pretendido, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão do bem em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Não configuração. Solidariedade da obrigação. Sem embargo do elevado custo do medicamento pretendido e da complexidade do tratamento, a causa de pedir informa que o Município revela pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso e, por isso, deve se sujeitar ao polo passivo da relação processual. Não há falar na ilegitimidade passiva "ad causam". Inexistência de limitação para identificar a obrigação do gestor municipal. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. Ação de Obrigação de Fazer. Doença. Epilepsia refratária. O Direito à saúde é assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata. Dever do Estado. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população. Incumbe ao Poder Judiciário atuar sem qualquer restrição ou limite diante da situação da recusa de fornecimento de medicação. Inocorrência de violação ao principio da autonomia entre os poderes. Omissão do Estado qualifica e legitima a atividade jurisdicional, sem representar qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. A ausência de registro do medicamento junto à ANVISA ou a falta de autorização de uso pelo Ministério da Saúde não impedem o uso do fármaco. Hipótese não caracteriza proibição de seu consumo. Interpretação que se faz considera o bem jurídico tutelado e a prevalência da prescrição médica. Substância que deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela ANVISA desde 2015. Existência de processo simplificando de importação de medicamentos à base canabidiol, com base na nota técnica nº 93/2015. "ASTREINTES". Cabimento do mecanismo de indução que serve para influenciar e induzir o sancionado ao comportamento que dele se espera diante do comando do ato judicial. Indispensável que a providência sancionatória seja adequada, compatível e necessária. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. REEXAME NECESSÁRIO REJEITADO.

 

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