Spinraza - Nusinersen - Plano de saúde deve custear medicamento, diz Justiça

Spinraza - Nusinersen - Plano de saúde deve custear medicamento, diz Justiça

Decisão da Justiça reforça obrigatoriedade de plano de saúde fornecer medicamento Spinraza (Nusinersen).

 

Em decisão proferida no último dia 06/07, a Justiça de São Paulo reforçou a obrigatoriedade de um plano de saúde em custear o medicamento Spinraza (Nusinersen), indicado em bula para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME).

 

Acompanhe trecho da decisão:

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“AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde - Decisão que manteve a tutela antecipada deferida na origem para custear a cobertura do medicamento denominado 'Spiranza (Nusinersen)' com dosagem e local para aplicação de acordo com relatórios médicos, sob pena de multa – Não acolhimento do pedido de reconsideração – Pretensão de agregar efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento – Pedido alternativo de intimação da médica que acompanha o segurado para indicar medicamento simular autorizado pela ANVISA ou o custeio do medicamento pelo SUS - Ausência de fundamentos a ensejar a alteração do entendimento adotado, que fica mantido – RECURSO IMPROVIDO.

 

(...)  No caso vertente, justifica-se a manutenção do processamento do agravo interposto no efeito devolutivo, assegurando o cumprimento da tutela antecipada concedida nos autos principais, com base no direito à saúde, que é assegurado a todos, princípio este que vem embasando as decisões de nossos Tribunais.

 

O caso remete a um conflito entre o princípio constitucional do direito à vida e à saúde e o princípio da legalidade, devendo prevalecer o primeiro, ao menos nesta preliminar quadra cognitiva, considerando a grave condição de saúde do menor, uma vez que, e, este ponto é por demais relevante, trata-se da única forma de viabilizar com eficácia o tratamento de que necessita o paciente, não havendo outra alternativa, segundo consignado no próprio Parecer Técnico EVIDÊNCIAS carreado aos autos pela empresa de saúde.(...)”

 

A decisão reforça o que sempre é ressaltado nos artigos publicados no site deste escritório de advocacia especializa em Direito à Saúde, no sentido de que mesmo não tendo registro no Brasil, mas tendo registro nos estados Unidos pela Food and Drugs Administration (FDA) ou  na Agência Européia do Medicamento (EMA) na Europa, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde, desde que o paciente possua expressa indicação médica informando a necessidade de uso do medicamento.

 

Segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, os planos de saúde também não podem deixar de custear medicamentos apenas por estarem fora do rol de procedimentos da ANS, já que o rol é apenas o mínimo do que deve ser custeado, cabendo ao médico do paciente, que conhece o caso concreto, prescrever o que entende ser eficaz para tratá-lo.

 

Sendo assim, havendo prescrição para o uso de um determinado medicamento pelo médico que acompanha o caso clínico do paciente e caso haja resistência do seu plano de saúde em custear o medicamento, saiba que é possível recorrer à Justiça para pleitear o tratamento.

 

A depender da decisão do judicial, o paciente poderá garantir desde logo o início do tratamento, já que este tipo de ação é elaborada com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), que busca resguardar a imediata cobertura do medicamento.

 

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