Sofosbuvir - Plano de saúde e SUS devem custear medicamento

Sofosbuvir - Plano de saúde e SUS devem custear medicamento

Sofosbuvir - Plano de saúde e SUS devem custear medicamento

Medicamento que trata hepatite C, Sofosbuvir (Sovaldi), deve ser custeado pelo SUS e plano de saúde

 

Este escritório de advocacia é pioneiro em ações judiciais que visam a obtenção dos medicamentos que tratam a hepatite C, tendo patrocinado ações judiciais quando nenhum dos medicamentos era sequer registrado no Brasil pela ANVISA(Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

 

O medicamento Sofosbuvir (Sovaldi) foi  registrado na ANVISA em 2015, e assim como os outros medicamentos que tratam a hepatite C, deve ser fornecido pelo SUS e plano de saúde, não devendo o paciente aceitar negativas infundadas.

 

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Apesar de já estar previsto no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS, o medicamento costuma ser negado sob a alegação de que o paciente não preenche as diretrizes para sua utilização, o que não deve prevalecer.

 

As diretrizes do SUS e da ANS para utilização do medicamento são apenas exemplos de situações nas quais o remédio deve ser custeado, cabendo ao médico do paciente decidir de acordo com o caso concreto aquilo que será mais eficiente ao caso do paciente.

 

Acompanhe alguns exemplos de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiram o direito dos pacientes que precisavam fazer uso do medicamento Sofosbuvir (Sovaldi):

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SOFOSBUVIR, DACLATASVIR E RIBAVIRINA. Fornecimento gratuito para pessoa hipossuficiente acometida de hepatite C com cirrose hepática avançada (CID B18.2). Necessidade atestada em receituário médico, suficiente para comprovação do direito. Inadmissível a recusa de fornecimento do insumo. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Desenvolvimento da atividade jurisdicional que não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

PLANO DE SAÚDE. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS. SOFOSBUVIR (SOVALDI) E DACLATASVIR. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Fornecimento de medicamento. Expressa prescrição médica. Drogas importadas não nacionalizadas. Exclusão contratual. Impossibilidade. Plano de saúde que não pode restringir as formas de tratamento às doenças por ele cobertas. Precedentes STJ e TJSP. Medicamentos já aprovados pela Anvisa. Irrelevância, ainda, da natureza experimental. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes. Fornecimento cabível. Sentença reformada, para que a ré forneça os medicamentos indicados na inicial (Solvadi - Sofosbuvir e Daclatasvir), enquanto durar a indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sucumbência integral da ré (art. 85, CPC). Recurso provido em parte.

 

PLANO DE SAÚDE – Hepatite C Crônica – Ação de obrigação de fazer para compelir a ré a custear os medicamentos SOFOSBUVIR 400mg associado a RIBAVIRINA 1250mg, mais INTERFERON ALFA PEGUILADO 2 B 180mcg, prescritos pelo médico responsável – Recurso contra sentença de improcedência – Cabimento - Negativa fundada na inexistência de previsão legal e contratual que obrigue o fornecimento de fármaco de uso domiciliar, e que os medicamentos em questão, além de não figurarem no rol de cobertura mínima da ANS, são gratuitamente disponibilizados pelo SUS – Recusa que não se sustém – Rol exemplificativo – Incidência da súmula nº 102 deste Tribunal – Abusividade de cláusula que exclui de cobertura medicamentos que possam ser ministrados em tratamento ambulatorial ou domiciliar – Precedentes – Contrato de seguro saúde não exclui cobertura para a patologia que acomete o autor, não sendo lícita, por conseguinte, a negativa do tratamento indicado pela equipe médica responsável como o adequado para a cura – Dano moral – Ocorrência – Frustração acentuada que desborda do simples aborrecimento não indenizável e atenta contra a dignidade da pessoa humana – Fixação de indenização de acordo com as finalidades compensatória e pedagógica, verificadas as circunstâncias do caso concreto – Inversão dos ônus de sucumbência ante o resultado útil do julgamento – Apelo provido.

 

O paciente que necessita tomar o medicamento com urgência deve reunir a documentação necessária e procurar um advogado especialista em saúde para que ele possa ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, conhecida como liminar, que pode garantir de imediato o direito ao tratamento.

 

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