Simeprevir – SUS e plano de saúde devem fornecer

Simeprevir – SUS e plano de saúde devem fornecer

Simeprevir – SUS e plano de saúde devem fornecer

Simeprevir (Olysio), medicamento que trata hepatite C, deve ser fornecido pelo SUS e plano de saúde.

Advogado especialista explica como conseguir direito

 

Consta em bula que o medicamento Simeprevir (Olysio), associado a outros medicamentos, é indicado para o tratamento de hepatite C.

 

Inicialmente, vale lembrar que independente de qual seja o medicamento, havendo prescrição médica, o SUS e os planos de saúde devem custeá-lo, devendo sempre prevalecer a saúde do paciente, conforme é defendido por este escritório, pioneiro em ações judiciais que visam a obtenção dos medicamentos que tratam a hepatite C.

 

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O medicamento Simeprevir (Olysio), muitas vezes prescrito associado ao Sofosbuvir (Sovaldi), costuma ter o seu custeio negado sob a alegação de que é de uso domiciliar, o que não deve prevalecer, conforme explica o advogado e professor Elton Fernandes.

 

Acompanhe algumas recentes decisões proferidas contra os planos de saúde que determinaram o custeio do medicamento:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Saúde. Pretensão contra recusa em fornecer os medicamentos Sovaldi (Sofosbuvir) e Olysio (Simeprevir) para tratamento de Hepatite C. Sentença de procedência para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré no custeio dos respectivos remédios. Redistribuído por força da Resolução 737/2016. Apela a ré sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa; exaustivamente demonstrado que os referidos medicamentos são importados e não possuem registro na Anvisa; proibida por lei sua distribuição e comercialização; por isso pretendia a expedição de ofício à Anvisa e à ANS; invoca o art. 12 da Lei nº 6.360/76; Súmulas 95 e 102 deste Tribunal aplicáveis apenas ao tratamento quimioterápico. (...) Possíveis limitações impostas no contrato devem ser ponderadas com a aplicação do CDC. A ré se comprometeu contratualmente a prestar serviços que visam a preservar a saúde do autor, logo, qualquer tentativa de excluir o tratamento indicado como necessário se verifica abusiva. A recusa ao fornecimento dos medicamentos prescritos pode ser entendida, em última análise, como a negativa à cobertura ao próprio tratamento. Inteligência do art. 51, IV, XV, e § 1º, II, da Lei nº 8078/90 e Súmula 102 desta Corte. Autor demonstrou após a sentença que os remédios já foram autorizados pela Anvisa, em março de 2015. Recurso improvido.

 

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO – HEPATITE C – Conforme o artigo 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Autor portador de Hepatite C – Tutela de urgência demonstrada pelo relatório médico com indicação de tratamento com os medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir, indispensáveis ao tratamento da doença – Doença que é coberta pelo plano – Negativa de fornecimento medicamento – Violação da obrigação contratual - Medicamentos que compõem o tratamento da própria moléstia - Irrelevância o fato de a administração dos medicamentos ocorrer no ambiente hospitalar ou domiciliar, ou se por via oral, muscular ou endovenosa - Fármacos prescritos que correspondem ao próprio tratamento, sendo devida a cobertura – Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reside no fato de que a doença pode evoluir com complicações, inclusive óbito - RECURSO DESPROVIDO.

 

Nas ações contra o SUS, o direito dos pacientes também foi garantido. Vejamos:

 

Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamentos - SOFOSBUVIR (SOVALDI) E SIMEPREVIR (OLYSIO) - Medicamentos recentemente registrados pela ANVISA - Direito à prestação evidenciado nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080/90 - Dever solidário dos entes públicos, conforme art. 4º do mesmo diploma legal - Possibilidade do fornecimento dos remédios na modalidade genérica - Ação ora julgada procedente - Recurso provido

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Pessoa que sofre de Hepatite C crônica (CID10 – B18.2). Necessidade dos medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir. Possibilidade. Pedido fundado no artigo 196 da Constituição Federal, cujos destinatários são os entes dos três níveis da Federação. Direito à saúde. Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração e, em especial, o SUS. Remessa necessária improvida.

 

O paciente que necessita tomar o medicamento com urgência deve reunir a documentação necessária e procurar um advogado especialista em saúde para que ele possa ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, conhecida como liminar, que pode garantir de imediato o direito ao tratamento.

 

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