Seu plano de saúde rescindiu o contrato de forma unilateral? Advogado especialista explica seus direitos

Seu plano de saúde rescindiu o contrato de forma unilateral? Advogado especialista explica seus direitos

Seu plano de saúde rescindiu o contrato de forma unilateral? Advogado especialista explica seus direitos

Seu plano de saúde rescindiu o contrato de forma unilateral? Advogado especialista explica seus direitos

 

A Justiça de São Paulo tem decidido que quando o plano de saúde rescinde o contrato unilateralmente age de forma ilegal, coloca o consumidor em risco, prejudica o direito à saúde e fere a lei dos planos de saúde.

 

No caso em questão, um dos sócios da empresa foi diagnosticado com a doença de Parkinson, portanto teria que submeter-se a cirurgia de estimulação cerebral profunda, entretanto seu plano de saúde decidiu rescindir o contrato unilateralmente ao saber que teria que custear o tratamento da referida doença.

 

Acompanhe decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

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  1. Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão trasladada às fls. 59/60, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória consistente na manutenção dos dois sócios da autora como beneficiários do plano de saúde disponibilizado pela requerida, que rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. decisum sob a alegação, em síntese, de que, logo após comunicar a operadora de planos de saúde acerca da necessidade de o sócio (...) submeter-se a cirurgia de estimulação cerebral profunda, essencial ao tratamento da Doença de Parkinson que o acomete, a ora recorrida notificou a empresa informando o cancelamento da apólice do seguro dentro de 60 dias; a aludida conduta atenta contra a boa-fé contratual, carreando à recorrente desvantagem exagerada; a sinistralidade não configura motivo apto à rescisão unilateral da avença, porquanto inerente à atividade; pretende seja a agravada compelida a abster-se de rescindir unilateralmente o contrato, determinando a manutenção da avença em todos os seus termos, com consequente envio de boletos de pagamento para os meses subsequentes. É a síntese do necessário. 1.- (..) ajuizou ação de obrigação de fazer em face de (...) pretendendo fosse a requerida compelida a manter os dois sócios da autora, e seus dependentes, como beneficiários do plano de saúde que disponibiliza (fls. 49/58). Em linhas gerais, aduz que, logo após comunicar a operadora de planos de saúde acerca da necessidade de o sócio (...) submeter-se a cirurgia de estimulação cerebral profunda, essencial ao tratamento da Doença de Parkinson que o acomete, a ora recorrida notificou a empresa informando o cancelamento da apólice do seguro dentro de 60 dias. Asseverando que a aludida conduta atenta contra a boa-fé contratual, porquanto traga à recorrente desvantagem exagerada, e aduzindo que a sinistralidade não configura motivo apto à rescisão unilateral da avença, uma vez que inerente à atividade, a agravante pugna pela manutenção do vínculo, com consequente envio de boletos de pagamento para os meses subsequentes. Considerando que os documentos coligidos aos autos não se prestassem a conferir plausibilidade ao direito da autora, notadamente em razão da imprecisão cronológica concernente à notificação de fls. 64 e ao relatório médico de fls. 66, a MMª Juíza a quo houve por bem indeferir a tutela provisória pleiteada (fls. 59/60). 2.- A questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. As demais questões ventiladas dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Na hipótese, a operadora de planos de saúde encaminhou notificação à ora agravante em que singelamente informa que o seguro será cancelado dentro de 60 dias, ao largo de qualquer motivação (fls. 64). Entretanto, o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/98, é claro ao estabelecer que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato decorre apenas de fraude ou pelo não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dias de inadimplência" (verbis). Posto que tal dispositivo discipline a resilição unilateral de contratos individuais e familiares, aplica-se também às hipóteses em que o contrato cobre poucas vidas, como, à primeira vista, parece ser o caso dos autos (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1018963-90.2016.8.26.022, rel. Des. Moreira Viegas, j. 27.09.2017; TJSP, 3ª Câm. Dir.Priv., Ap. 1103872-49.2016.8.26.0100, rel. Des. Donegá Morandini, j. 26.09.2017). Ainda que assim não fosse, denota, ao menos a princípio, abuso de direito e afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consoante entendimento exarado recentemente por esta relatoria (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0004257-28.2014.8.26.0471, j. 22.09.2017). A par disso, a recorrente coligiu aos autos o relatório médico de fls. 64 em que fica claro que seu sócio (...), acometido de Doença de Parkinson (CID-10 G20), deverá submeter-se a procedimento cirúrgico de estimulação cerebral profunda, permanecendo "em acompanhamento ambulatorial com médico neurologista e, após a cirurgia, também com médico neurocirurgião" (verbis). Portanto, a postura da agravada, ao restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual, faz tábula rasa do preceito contido no art. 51, inc. IV, do CDC. Em hipótese análoga, envolvendo a aludida operadora de planos de saúde e contrato similar, a C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça entendeu: "Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, provocada pela operadora - Antecipação de tutela para manter o contrato - Decisão que indeferiu a medida - Recurso da interessada - Alegação de que se aplicaria o CDC ao caso e que o comportamento da parte é abusivo, estando presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência - Cabimento - Aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde coletivos - Resolução unilateral que se dá em plano que conta com beneficiários em sério tratamento de saúde - Tutela à saúde que deve ser privilegiada em detrimento do interesse exclusivamente financeiro da agravada, passível de ser ressarcido - Presença da verossimilhança da alegação e perigo de lesão grave e de difícil reparação - Demais questões dizem respeito ao mérito da demanda - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO" (AI 2184681-81.2017.8.26.0000, rel. Des. Miguel Brandi, j. 22.07.2015). Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se que, na hipótese de reversão da medida concedida, eventuais prejuízos suportados pela requerida serão de ordem exclusivamente patrimonial. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para determinar à operadora de planos de saúde que mantenha a prestação de serviços médico-hospitalares aos usuários, nos termos do contrato, mediante o pagamento das mensalidades correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int.FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S/A, DA IMPORTÂNCIA DE R$15,00 (QUINZE REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA CITAÇÃO DO(A) RÉU.

 

Elton Fernandes, professor de Direito e advogado especialista na área da saúde, diz que nenhum plano de saúde pode cancelar o contrato do consumidor, salvo por motivo de fraude ou inadimplência.

 

Assim sendo, caso o seu plano de saúde rescinda o contrato unilateralmente, procure um advogado imediatamente, a fim de lutar pelos seus direitos.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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