Revivid - Canabidiol - Plano de saúde deve fornecer remédio a paciente com autismo

Revivid - Canabidiol - Plano de saúde deve fornecer remédio a paciente com autismo

 

 

Revivid - Canabidiol - Plano de saúde deve fornecer remédio a paciente com autismo

 

Justiça mantém liminar que garantiu a um paciente com autismo o direito ao remédio Revivid

 

Em recente decisão a Justiça brasileira confirma a mais um paciente o direito de uso do medicamento Revivid, produto importado à base de Canabidiol e que, segundo o médico do paciente, possui indicação clínica para o tratamento dos problemas de saúde enfrentados pelo paciente.

 

O paciente que foi diagnosticado, ainda na infância, com autismo e heteroagressividade e, desta forma, recentemente teve como proposta de tratamento o uso de medicamento cujo princípio ativo é o Canabidiol.

 

O medicamento pode ser prescrito por médico de confiança do paciente e, ainda que para outro problema de saúde, também deve ser custeado pelo convênio médico mesmo que para tratar outro tipo de doença.

 

Garantindo a liminar concedida, o Tribunal de Justiça determinou:

 

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Agravo de Instrumento. Direito do consumidor. Tutela antecipada deferida determinando medicamente indicado à base de Canabidiol. Plano de Saúde. Insurgência alicerçada na inexistência de obrigação legal por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde. Autor portador de autismo com quadro de heteroagressividade e agitação, e severo episódio de agressão familiar. Necessidade de tratamento com medicamento a ser importado. Autor apresenta autorização da Anvisa em seu nome para importação do medicamento. Deferimento da tutela determinado seu cumprimento no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00. Agravante alega que o medicamente não consta do rol da Agência Nacional de Saúde e que não há comprovação de sua eficiência. Manutenção da decisão.

 

Recusa da requerida não se mostra razoável por ser o mais eficaz ao paciente, expressamente atestado e sugerido pelo profissional médico. Revela-se abusiva a recusa externada pela requerida. Cabe somente ao médico, e não à operadora de plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito que aquela oponha óbices infundados, de caráter puramente financeiro. É patente que a recusa verificada esvazia o conteúdo da avença, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato celebrado pelas partes. Tratamento para a enfermidade da parte agravante está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação do uso dos medicamentos prescritos por especialistas com o objetivo de restabelecer a saúde do paciente. Conhecimento e não provimento do recurso.

 

Os tribunais de nosso país vêm, em sua maioria, assegurando aos pacientes o direito a tratamento quando devidamente prescrito por médico, afastando a alegação dos planos de saúde quanto à ausência de cobertura por não constar no Rol da ANS.

 

Havendo indicação médica que justifique detalhadamente a necessidade de importação do medicamento, o paciente deve buscar o auxílio de um advogado especializado em saúde.

 

Em alguns casos, a liminar concedendo o direito pode ser obtida em 48h, agilizando o início do tratamento, como tem sido comum em processos deste escritório de advocacia especialista em Direito da Saúde.

 

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