Retirada de pele após gastroplastia redutora deve ser custeada pelo plano de saúde

Retirada de pele após gastroplastia redutora deve ser custeada pelo plano de saúde

Retirada de pele após gastroplastia redutora deve ser custeada pelo plano de saúde

 

 Muitos pacientes após a realização da gastroplastia redutora resultaram no acúmulo de pele flácida e esta pele pode provocar mau cheiro, hérnias e até mesmo infecções bacterianas, entre outras complicações. Em consequência disto muitos médicos recomendam a cirurgia para a retirada de excesso de pele.

 

No entanto alguns planos e saúde não autorizam a realização deste procedimento sob a negativa de que a cirurgia tem finalidade estética, o que não é verdade e, mesmo que assim fosse, trata-se de um desdobramento da cirurgia anterior que possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, diz o advogado Elton Fernandes, profissional especialista em plano de saúde.



Vejamos algumas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizando a retirada de pele plano de saúde:

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Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais – Alegação de negativa para realização de cirurgias de "Branquioplastia", "Dermolipectomia da Coxa" e "Mamoplastia", procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia de Gastroplastia Redutora – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, alegando, basicamente, a legalidade da negativa, uma vez que não é obrigada, custear procedimentos e cirurgias que não estão previstos no rol da ANS, a não caracterização dos danos morais e o excessivo valor arbitrado - Recurso desprovido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Inconformismo da agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para realização de procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica – Intervenções cirúrgicas prescritas pelo médico - Irrelevância da previsão dos procedimentos no rol editado pela ANS - Não prevalência, no mais, do alegado caráter estético - Dano irreparável ou de difícil reparação patente ante ao quadro clínico da segurada - Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido



O direito à cirurgia de retirada de pele é garantido por lei nos casos em que houver a prescrição médica. Nesses casos, o plano de saúde será obrigado a custear o procedimento e a Justiça tem entendido que a operação para a retirada de pele é complementar ao tratamento de obesidade, cuja cobertura é obrigatória.



O professor de direito, e advogado especialista na área da saúde Elton Fernandes informa que ações para a retirada de pele podem ser ingressadas com o pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), onde geralmente após 48 horas de distribuição da ação o plano de saúde o plano de saúde pode ser obrigado a custear a cirurgia.



Desta forma, havendo a prescrição médica e a negativa do plano de saúde, procure o nosso escritório. Possuímos advogados especialistas na área da saúde, com diversas ações procedentes, e funcionários aptos a sanar suas dúvidas.



Eventuais dúvidas estamos à disposição no telefone (11) 3251-4099, ou através do Whatsapp (11) 9 7751-4087

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