Muitos pacientes após a realização da gastroplastia redutora resultaram no acúmulo de pele flácida e esta pele pode provocar mau cheiro, hérnias e até mesmo infecções bacterianas, entre outras complicações. Em consequência disto muitos médicos recomendam a cirurgia para a retirada de excesso de pele.
No entanto alguns planos e saúde não autorizam a realização deste procedimento sob a negativa de que a cirurgia tem finalidade estética, o que não é verdade e, mesmo que assim fosse, trata-se de um desdobramento da cirurgia anterior que possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, diz o advogado Elton Fernandes, profissional especialista em plano de saúde.
Vejamos algumas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizando a retirada de pele plano de saúde:
Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais – Alegação de negativa para realização de cirurgias de "Branquioplastia", "Dermolipectomia da Coxa" e "Mamoplastia", procedimentos reparadores decorrentes de cirurgia de Gastroplastia Redutora – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, alegando, basicamente, a legalidade da negativa, uma vez que não é obrigada, custear procedimentos e cirurgias que não estão previstos no rol da ANS, a não caracterização dos danos morais e o excessivo valor arbitrado - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Inconformismo da agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para realização de procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica – Intervenções cirúrgicas prescritas pelo médico - Irrelevância da previsão dos procedimentos no rol editado pela ANS - Não prevalência, no mais, do alegado caráter estético - Dano irreparável ou de difícil reparação patente ante ao quadro clínico da segurada - Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido
O direito à cirurgia de retirada de pele é garantido por lei nos casos em que houver a prescrição médica. Nesses casos, o plano de saúde será obrigado a custear o procedimento e a Justiça tem entendido que a operação para a retirada de pele é complementar ao tratamento de obesidade, cuja cobertura é obrigatória.
O professor de direito, e advogado especialista na área da saúde Elton Fernandes informa que ações para a retirada de pele podem ser ingressadas com o pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), onde geralmente após 48 horas de distribuição da ação o plano de saúde o plano de saúde pode ser obrigado a custear a cirurgia.
Desta forma, havendo a prescrição médica e a negativa do plano de saúde, procure o nosso escritório. Possuímos advogados especialistas na área da saúde, com diversas ações procedentes, e funcionários aptos a sanar suas dúvidas.
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