Remissão - plano de saúde não pode cancelar contrato após remissão

Remissão - plano de saúde não pode cancelar contrato após remissão

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Plano de saúde não pode cancelar contrato após período de remissão do dependente

 

O plano de saúde do paciente não pode cancelar o contrato após o fim do período de remissão, devendo permitir o retorno ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriores que estavam vigentes, atualizando o valor da mensalidade.

 

Segundo o professor e advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra-se correto e adequado, de forma que os beneficiários do plano de saúde devem poder continuar usufruindo normalmente do contrato, sem qualquer interrupção.

 

"A morte do dependente, muitas vezes, acarreta um direito aos dependentes que é o não pagamento da mensalidade. Isto se chama de cláusula de remissão e tal direito só encontra amparo se previsto em contrato. Contudo, alguns planos de saúde cancelam o benefício após este período de gratuidade e isto é ilegal. Se isto ocorrer o consumidor deve ir à Justiça imediatamente, pois o consumidor tem direito de retornar ao plano e continuar com os mesmos direitos e garantias de antes", explica o professor e advogado Elton Fernanes, experiente profissional com milhares de casos na carreira contra planos de saúde.

 

A Justiça também entende desta forma e, por exemplo, assim tem decidido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde coletivo. Exclusão da beneficiária dependente, diante do falecimento de seu marido, beneficiário titular. Pretensão de manutenção como beneficiária do contrato. Sentença de procedência do pedido. Recurso da operadora. A Resolução nº 195/09 da ANS condiciona o ingresso ou adesão do grupo familiar no contrato coletivo por adesão e empresarial à participação do beneficiário titular no contrato (art. 5º, §2º e art. 9º, §2º), mas não dispõe que a extinção do vínculo do titular impede a manutenção dos dependentes. Redação do art. 18, p. único, I e II da Resolução não é suficientemente clara se a hipótese de "perda dos vínculos do titular" resulta na exclusão apenas do beneficiário titular ou se também pode significar a exclusão de seus eventuais dependentes. À luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não se afigura lícita a exclusão de beneficiários dependentes, por anos vinculados ao plano de saúde, pagando valores adicionais por isso, em virtude de uma causa fortuita que não gera prejuízos para nenhuma das partes. Falecimento do titular não impede que a dependente permaneça recebendo os benefícios do contrato, desde que mantenha o adimplemento da contraprestação que lhe cabe. Ausência de previsão contratual expressa e de informação clara ao consumidor que também obsta a exclusão. Jurisprudência deste Tribunal, ademais, que admite a aplicação analógica do artigo 3º, §1º da Resolução nº 195 e da ANS Súmula Normativa 13 da ANS aos contratos coletivos, pelo que o término da remissão não extingue o contrato de plano de saúde, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção. Impertinência da evocação do art. 35, § 5º da Lei dos Planos de Saúde, que trata de matéria estranha à controvérsia. Sentença preservada. Honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional desenvolvido em fase recursal para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.25153)

 

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