Regorafenibe - Plano de saúde deve custear mesmo fora do rol da ANS

Regorafenibe - Plano de saúde deve custear mesmo fora do rol da ANS

Regorafenibe - Plano de saúde deve custear mesmo fora do rol da ANS

Regorafenibe - Plano de saúde deve custear mesmo fora do rol da ANS

 

Em mais um processo do nosso escritório, o advogado Elton Fernandes obteve decisão judicial determinando que o plano de saúde o forneça o medicamento Regorafenibe, que fora indicado ao paciente para tratamento de câncer de cólon metastático para fígado.

 

Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

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Diante da prova documental apresentada, vislumbro probabilidade nas alegações autorais, no sentido de que é beneficiária de seguro-saúde contratado junto à ré, bem como portadora câncer de cólon metastático para fígado, necessita da realização de tratamento com a utilização de Regonafenibe (fls. 25/27), sendo indispensável que, diante da cobertura da patologia, estejam incluídos os procedimentos necessários para o seu tratamento, sob pena de esvaziamento abusivo da obrigação negocial da ré.Veja-se que o fato de ser tratamento "off label" não modifica tal panorama, pois não cabe à operadora exercer juízo sobre a necessidade da administração da medicação, quando há recomendação médica a tanto. Nesse sentido, aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou entendimento:"Súmula nº 102: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."Também, a resolução nº 387, da ANS, em seu artigo 21, inciso XI, determina a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos administrados por via oral em regime domiciliar, como no caso dos autos. Ademais, a espera de provimento jurisdicional final pode acarretar sérios danos à saúde da autora, com sequelas inestimáveis, prolongando o seu estado de sofrimento. Portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida providencie, autorizando e custeando, a realização do tratamento prescrito pelo médico (fl. 27), com o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 40 mg,, com dose diária de 160mg, até a alta definitiva, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Valerá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte autora.Nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, justifique o autor a necessidade de citação por Oficial de Justiça, ou recolha as despesas para citação postal, restando deferida, desde logo, na concretização desta última hipótese, a devolução das diligências recolhidas. Int. 

 

Há de se falar que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros medicamentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.

 

"Nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Essa intervenção que o plano de saúde tenta fazer na conduta médica é absolutamente ilegal, prejudica o consumidor colocando em risco sua saúde e a negativa do medicamento se confunde com a negativa do próprio tratamento médico, não podendo prevalecer", explica o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor da Escola Paulista de Direito.

 

Portanto, caso o seu plano de saúde se recuse a custear determinado medicamento, apesar de haver prescrição médica, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Restou alguma dúvida? Entre em contato conosco através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087, possuímos advogados extremamente capacitados na área do direito da saúde aptos a sanar suas dúvidas.

 

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