Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor na Escola Paulista de Direito (EPD), afirma que quando há a portabilidade de um plano de saúde, o consumidor não pode sofrer novo período de carência, e que caso o plano de saúde decida interpor novos prazos de carência, poderá indenizar o consumidor por danos morais.
Nesse sentido, uma paciente conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde a indenizasse por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pois ela realizou a portabilidade do plano e segundo o seu convênio médico, teria que cumprir novos prazos de carência.
Confira decisão judicial:
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – Portabilidade – Migração de plano com imposição de novos prazos de carência – Parcial procedência – Sentença que condenou as requeridas a realizar a portabilidade – Insurgência da corré operadora – Requerente que preencheu todos os requisitos do art. 3º, da Resolução Normativa nº 186/2009, fazendo jus à portabilidade – Danos morais – Recusa à cobertura e à portabilidade injusta e descabida – Autora que estava grávida e temerosa de que seu parto não fosse coberto – Assinatura lançada na documentação encaminhada à operadora de saúde, com o intuito de conferir legitimidade à recusa, que era falsa – Indenização devida – Valor de R$10.000,00 que é razoável – RECURSO NÃO PROVID
Vale ressaltar que essa decisão não é única, acompanhe mais uma proferida no mesmo sentido:
PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória – Sentença de procedência, para condenar a ré a realizar a portabilidade do plano das autoras para outro plano, familiar ou individual, sem carências; e a indenizá-las, por danos morais, em R$5.000,00 – Irresignação da ré – Autoras beneficiárias do plano de saúde operado pela ré por conta do disposto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/98 – Pedido de portabilidade para outro plano ofertado pela ré, antes do fim da carência – Possibilidade – Inteligência do art. 7º-C da Resolução Normativa ANS nº 186/2009 - Dispensado o cumprimento de novo período de carência na contratação de novo plano de caráter individual, familiar ou coletivo por adesão – Danos morais – Ocorrência – Decisum mantido – Recurso não provido.
O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.
Caso você queira realizar a portabilidade e o seu plano de saúde alegue que haverá novos prazos de carência, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a anulação da carência na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde.
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