Reconstrução mamária com prótese - Plano de saúde deve custear

Reconstrução mamária com prótese - Plano de saúde deve custear

Reconstrução mamária com prótese - Plano de saúde deve custear

Justiça determina que plano de saúde custeie prótese para reconstrução mamária

 

As cirurgias de mastectomia e de reconstrução de mama com colação de prótese devem sempre ser custeadas, desde que haja prescrição médica para realização dos procedimentos.

 

A colocação de silicone nas mamas após a realização de mastectomia, que consiste em um dos tratamentos cirúrgicos para o câncer de mama, não é meramente estética, sendo, portanto, um direito da paciente e um desdobramento do procedimento cirúrgico anterior, devendo ser custeado pelos planos de saúde, como afirma o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor de Direito.

 

Neste sentido, vejamos a decisão proferida no último dia 30/05 que garantiu o direito de mais uma paciente:

Continuar Lendo

 

" Plano de saúde. Paciente portadora de neoplasia maligna que precisava ser submetida à mastectomia. Negativa de cobertura de próteses para reconstrução mamária. Cláusula excludente de cobertura. Abusividade. Procedimento sem caráter estético. Danos morais. Injusta recusa de cobertura do tratamento que acarretou à autora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Indenização. Arbitramento que deve ser equilibrado e observar o binômio reparação/sanção. Valor fixado em primeiro grau que se revela exagerado. Redução operada. Recurso parcialmente provido.

 

(...) O apelo da operadora limita-se a afirmar que a negativa da cobertura está assentada na existência de disposição contratual que recusa cobertura de próteses.

 

Apesar da restrição contratual, havendo previsão de cobertura para a enfermidade, a utilização de materiais necessários ao seu tratamento, assim considerados em razão de patologia de consequência, devidamente prescritos por médico assistente, possuem cobertura obrigatória.

 

Assim, não se justifica a negativa de assentimento dos materiais necessários ao ato cirúrgico ao argumento de que o contrato prevê a exclusão da cobertura de próteses, sendo tal disposição nula, pois coloca a consumidora em situação de manifesta desvantagem e ofende a própria natureza da avença, sendo, à luz do art. 51, caput, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.(...)"

 

Sendo assim, a paciente que necessita do procedimento e não teve aprovado pelo plano de saúde deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de ingressar com ação e lutar por este direito, que pode ser concedido rapidamente pela Justiça.

 

Fale agora mesmo com nossos profissionais. Mande sua mensagem ou ligue para o telefone 11 - 3251-4099.

 

Fale com a gente