Reajuste do plano coletivo por adesão é anulado pela Justiça

Reajuste do plano coletivo por adesão é anulado pela Justiça

Reajuste do plano coletivo por adesão é anulado e Justiça manda aplicar índice IPC-Fipe

 

Uma decisão da 2ª Vara Cível da cidade de Bebedouro garantiu a usuários de um plano de saúde coletivo por adesão a aplicação de reajustes ao contrato com base no índice IPC-FIPE e condenou ainda o convênio médico a devolver os valores que foram pagos a mais ao longo dos anos.

 

O reajuste do plano coletivo por adesão tende a ser bem maior que os índices inflacionários, o que desequilibra o contrato e prejudica os consumidores. No caso aqui relatado, considerando as particularidades, a Justiça decidiu anular tais reajustes.

 

O consumidor deve tomar cuidado e entender as peculiaridades do contrato antes de contratar um plano de saúde, sendo aconselhável, inclusive, que procure um advogado especialiste em convênio médico se houver dúvidas.

 

Veja o que disse a Justiça. A decisão fez uma síntese inicial dos argumentos, lembrando que os autores ingressaram com ação:

 

(...) visando à obtenção de provimento judicial que declare a nulidade da cláusula contratual que prevê aumentos de mensalidades do plano de saúde decorrentes da mudança de faixa etária e imponha a ela a obrigação de repetir as quantias pagas a mais em função dos aumentos das mensalidades, realizados com base em tal cláusula.

 

Sustentaram, para tanto, que são pessoas idosas e consumidoras dos serviços médicos prestados pela ré, por força de contrato celebrado entre ambos.

 

Pelos serviços, sempre pagaram contraprestação mensal, tendo ela, no momento, sofrido um reajuste na ordem de 37%, sem que houvesse autorização da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob a justificativa da ré de que essa postura se funda na cláusula contratual que prevê a possibilidade de aumento da prestação mensal, com o advento da condição estabelecida na mudança de faixa etária do consumidor, o que constitui evidente ilegalidade, porque induz discriminação vedada por lei específica.

 

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Assim, sendo contra legem, a nulidade da cláusula deve ser reconhecida, a fim de que não surta efeito. Postularam, assim, a procedência desses pedidos. O pedido de antecipação da tutela, inicialmente indeferido, foi acolhido em momento posterior.

 

A ré, citada regularmente, ofereceu resposta aos pedidos deduzidos na inicial, sob a forma de contestação, pela qual, depois de arguir preliminar de ilegitimidade de parte ativa e de denunciar à lide entidade estipulante do contrato de seguro em grupo, rebateu os argumentos ali despendidos e defendeu a regularidade do ato praticado, porque amparado em disposições contratuais expressas, às quais os autores, que são meros beneficiários do contrato celebrado com aquela entidade estipulante, se vincularam.

 

Com base nisso, pleiteou a improcedência da ação. Houve réplica.

 

O feito foi saneado, com decisão sobre as questões preliminares, que as afastou, não tendo contra ela pesado qualquer recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

A pretensão deduzida na inicial é de ser acolhida.

 

Com efeito, a legislação aplicável especificamente aos planos de saúde estabelece a possibilidade de variação dos valores das prestações em razão da idade do beneficiário, desde que haja previsão contratual, tanto das faixas etárias sujeitas aos reajustes, como dos percentuais de reajuste (Lei n. 9.656/98, art. 15), sendo vedada a variação, pela faixa etária, aos maiores de 60 anos (art. 15, parágrafo único).

 

Para a hipótese de contrato celebrado em momento anterior à edição dessa lei, a variação do valor da prestação aos maiores de 60 anos de idade se sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E).

 

Vê-se, dos autos, que o contrato, cuja cláusula é questionada, estipula a forma de reajuste das parcelas do plano de saúde do autor, observando a faixa etária, todavia, não traz em seu bojo os percentuais aplicáveis aos reajustes conforme essa condição é atingida. É genérico, nesse ponto.

 

Além disso, não há, nos autos, prova alguma de que a ANS autorizou previamente a ré a fazer o reajustamento da parcela devida pelos autores, maiores de 60 anos de idade.

 

Não fosse o bastante, a situação dos autores é protegida pelas regras do Estatuto do Idoso, que, na hipótese, têm plena aplicação, mesmo que tivesse sido o contrato celebrado antes de sua edição, não em função de retroatividade dos efeitos da lei, o que é vedado (tempus regit actum), mas porque esse tipo de contrato é de trato sucessivo, que se prolonga no tempo.

 

Em tais condições, como os autores atingiram a idade de 60 anos, se submetendo às regras daquele Estatuto, em um tempo em que o contrato estava produzindo seus efeitos, a proibição de ser considerado o fator idade como fonte de elevação discriminatória do valor da prestação se revela presente na hipótese.

 

Assim, forçoso reconhecer que as cláusulas 9.2, 9.21 e 9.3 (fls. 181/182) são, no que se refere à faixa etária, nulas, na medida em que estabelecem reajustes aleatórios para os segurados, em virtude do deslocamento para outra faixa etária, com idade superior a 60 (sessenta) anos.

 

A isso corresponde a abusividade contratual vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de inteira aplicação na hipótese, ainda que se trate de contrato coletivo, pois, não obstante a contratação propriamente dita tenha envolvido a ré e outra pessoa jurídica, os beneficiários diretos de seu objeto e de seus efeitos são os autores, pessoas físicas, não se tratando a questão controvertida de um debate sobre acordo empresarial, mas de direito dos beneficiários à correta aplicação do contrato e da lei.

 

Na jurisprudência, destacam-se os arestos cujas ementas seguem transcritas: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. I. O art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). II. A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido." (STJ 3ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 819369/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 26/04/2011, DJe 06/05/2011).

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido." (STJ 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1113069/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 17/03/2011, DJe 29/03/2011).

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. - Agravo Regimental improvido." (STJ 3ª Turma, AgRg no REsp 707286/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 17/12/2009, DJe 18/12/2009).

 

No mesmo sentido: STJ - AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, j. 23/02/2010, DJe 08/03/2010.

 

Portanto, quanto à nulidade da cláusula contratual, dúvida não subsiste, devendo ser declarada pela via judicial eleita.

 

Nem se argumente, ainda, sobre a regra especificada no artigo 31 da Lei n. 9.656/98, já que, embora plano de saúde empresarial, coletivo, os autores não participaram das negociações entre prestadora e estipulante, embora sejam os responsáveis pelo custo direto da manutenção do plano de saúde, quando pagam suas mensalidades.

 

Não se deve olvidar, ainda, que à ré não competia estipular reajuste aleatório, com base em suposta adequação do equilíbrio do contrato, porquanto o próprio contrato estabelece, em sua cláusula 9.8 (fls. 182), o índice que deve ser utilizado para essa finalidade, elevando o critério objetivo de apuração do custo.

 

Assim, a alegação da ré de que "o que prevalece é a negociação entre as partes e não o índice IPC/FIPE" (fls. 123, in fine), importa em confissão de violação das disposições contratuais, restando iníqua a parte final daquele dispositivo, quando trata da reavaliação dos cálculos atuariais como critério de reajuste, porquanto os autores, que são os beneficiários e aqueles que suportam o custeio do plano, não participara, repita-se, de qualquer suposta negociação entre a ré e a entidade estipulante.

 

Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida pelos autores, fazendo-o para declarar nulas as cláusulas contratuais que submetem os reajustes das prestações de seu plano de saúde à faixa etária do beneficiário, a fim de que eles obedeçam critério objetivo de incidência dos índices previstos no contrato, e para condenar a ré a repetir a quantia paga a mais, com base na prestação reajustada por aquele método, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e de atualização monetária, contados, ambos, da data do pagamento de cada parcela (...) 0001817-92.2014.8.26.0072 - TJ-SP

 

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