Reajuste depois dos 60 anos para idoso é nulo, decide Justiça

Reajuste depois dos 60 anos para idoso é nulo, decide Justiça


Reajuste depois dos 60 anos para idoso é nulo, decide Justiça 

Justiça considera abusivo reajuste aplicado depois dos 60 anos

 

Saiba quais são os seus direitos

 

A Justiça de São Paulo, em mais um processo elaborado por este escritório, declarou ser abusivo o aumento por faixa etária aplicado quando a paciente completou 60 anos de idade e mandou, ainda, o plano de saúde devolver os valores pagos a maior ao longo dos anos.

 

Vejamos trecho da decisão:

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para declarar a abusividade do aumento por faixa etária aplicado quando a parte autora completou 60 anos de idade, bem como condenar a Ré a ressarcir à parte autora os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária, desde os desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.Sucumbente, arcará a Ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.P.R.I.C.São Paulo, 27 de abril de 2017

 

Continuar Lendo

 

Tendo em vista o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca dos reajustes por faixa etária, o advogado Elton Fernandes, professor e especialista em Direito à Saúde, lembra que neste momento as ações devem ser elaboradas com mais análise e critério, não impedindo que as nulidades dos reajustes continuem sendo declaradas pelos tribunais.

 

Vejamos outras recentes decisões sobre o mesmo tema:

 

PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. IDOSOS. Reajustes por faixa etária após os 60 anos. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Norma de ordem pública e cogente. Aplicação imediata aos negócios jurídicos de trato sucessivo. Interpretação recente do E. STJ acerca da vedação do art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso. Mudança de faixa etária de segurado idoso que, por si só, não representa abusividade. Incremento do risco com o envelhecimento. Contrato firmado entre 02/01/1999 e 31/12/2003. Aplicação das Resolução nº 6 do CONSU, de 03/11/1998, que determina: observância de sete faixas etárias, de modo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira; a variação de valor na contraprestação não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos que participe de um plano ou seguro há mais de dez anos. Contrato que estabelece apenas 6 faixas e impõe reajuste desarrazoado aos 60 anos. Intenção de afastamento dos mais idosos do plano. Reajuste minorado de acordo com a razoabilidade. Restituição de valores pagos a maior devida. Recursos parcialmente providos.

 

NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Indeferimento da tutela antecipada - Inconformismo - Acolhimento - Alteração da mensalidade aos 60 anos de idade - Aplicação do entendimento consolidado no Recurso Especial repetitivo n. 1.568.244/RJ - Reajuste de 100,75% por mudança de faixa etária que parece abusivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada - Decisão reformada - Recurso provido.

 

Diante deste cenário, o consumidor que tiver sofrido um reajuste abusivo deve sempre procurar o auxílio de um advogado experiente e especialista em ação contra plano de saúde, a fim de que este possa adotar o embasamento mais adequado para aumentar as suas chances de sucesso, sendo possível não apenas anular o reajuste, mas também receber, ao final, os valores pagos a mais ao plano de saúde.

 

Este tipo de ação judicial é elaborada com pedido de liminar e, portanto, o paciente pode conseguir em pouco tempo reduzir o valor de sua mensalidade.

 

Ficou com dúvidas? Mande sua mensagem ou ligue para o telefone 11 - 3251-4099 e fale conosco.

Fale com a gente