Reajuste 59 anos - Justiça manda Qualicorp e plano de saúde reduzirem

Reajuste 59 anos - Justiça manda Qualicorp e plano de saúde reduzirem

 

reajuste sul america 59 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo determina que a redução do reajuste ocorra logo no início do processo, permitindo que a cliente possa pagar valor reduzido enquanto tramita o processo. Valor pode diminuir ainda mais ao final da ação

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu em mais um processo que discute o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade a imediata redução no valor do reajuste até o final do processo, podendo inclusive, ao final da ação, haver ainda maior redução no percentual a ser aplicado.

 

No caso, o reajuste aplicado pela Sul América no plano de saúde Qualicorp foi de 131,73%, o que é ilegal e não respeita as normas do setor. A Justiça então determinou logo no início do processo que o reajuste máximo que pode ser aplicado no caso é de 59,69%, sem prejuízo de haver melhor análise no futuro, inclusive diminuindo ainda mais o percentual do reajuste.

 

Segundo o advogado especialista em ação contra plano de saúde, Elton Fernandes, experiente advogado em ação de reajuste de plano de saúde, trata-se de mais um processo onde a Justiça concedeu a liminar para afastar o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos.

 

Ainda, segundo o advogado, em casos de reajuste aos 60 anos, ou reajuste aos 61, 65 anos ou mais anos, a Justiça tende a inclusive anular completamente o reajuste, o que também pode ocorrer nos casos onde o aumento ocorreu aos 59 anos, embora mais raro.

 

Cada cliente deve ingressar com sua ação judicial e lutar pelos seus direitos. Veja o que disse o Tribunal de Justiça de São Paulo no caso relatado:

 

DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 42/43, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, indeferiu pedido de antecipação de tutela por entender possível o reajuste por mudança de faixa etária até os 59 anos.

 

2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que o reajuste da mensalidade no percentual de 131,73% por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade é ilegal e não respeita a Resolução nº 63/03 da ANS, ultrapassando o percentual permitido em 72,04%. Requer o afastamento do reajuste ou a sua adequação à resolução de regência supra mencionada, devendo ser aplicado o percentual máximo de reajuste de 59,69% ao contrato.

 

3.Requer, em decorrência, seja concedido efeito ativo ao presente recurso para que seja fixado reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em 59,69% e, ao final, requer lhe seja dado total provimento.

 

4.CONCEDO O EFEITO ATIVO pretendido pela agravante, pelos motivos a seguir expostos.

 

5.Com efeito, verifico, em sede de cognição sumária, que o reajuste praticado de forma exorbitante aos 59 anos, como no caso sub judice, tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, tendo em vista que este seria o último reajuste por faixa etária permitido, diante do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e da Súmula nº 91 deste E. TJSP.

 

6.O E. Desembargador Joaquim José dos Santos proferiu brilhante voto nesse sentido: "Ora, é sabido que os reajustes nos planos de saúde por faixa etária se fundamentam no aumento da sinistralidade em razão da idade do segurado, em prol da viabilidade financeira das seguradoras. Entretanto, submeter o reajuste do plano a fórmulas de variação que não permitem ao segurado saber de antemão os seus ônus contratuais, já demonstra o evidente desequilíbrio contratual. (...) Ademais, o reajuste exorbitante da mensalidade realizado aos 59 e não aos 60 anos, tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, pois, este seria o último reajuste por idade permitido, uma vez que o artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 9.656/98 veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Sendo assim, tangenciando a figura da lesão (artigo 157 do Código Civil) e aproximando-se ao dolo de aproveitamento, cobra o aumento diferenciado para os consumidores de 60 anos que farão parte dessa faixa etária após um ano." (Agravo de Instrumento nº 0040569-63.2011.8.26.0000, 2ª Câm. D. Privado, Rel. Des. Joaquim José dos Santos, j. 31.05.2011})

 

7.Observo, entretanto, que a Resolução nº 63/2003 da ANS, em seu artigo 3º, incisos I e II, determina que o valor fixado para a última faixa etária, qual seja, 59 anos, não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e, ainda, que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas".

 

8. Destarte, mister a reforma da r. decisão agravada para fixar o reajuste da mensalidade do plano de saúde da agravante no percentual de 59,69% e consigno que, durante a instrução provatória, deverá ser determinada perícia contábil para que seja apurada a observância ao quanto disposto na Resolução nº 63/03.

 

9.Por fim, sopesando-se os riscos que corre uma e outra parte, de um lado a possibilidade da agravante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação e de outro, a possibilidade de ocorrer prejuízo econômico à agravada, passível de recuperação nos próprios autos da ação de origem, é evidente que os interesses daquele devem, por ora, prevalecer, recomendando-se, em princípio, a manutenção do decisum atacado, até detida análise das provas, à luz do contraditório.

 

10.Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício.

 

11.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, nos prazo legal. 12.Manifeste-se o agravante, em 5 (cinco) dias, e o agravado, no prazo da contraminuta, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da resolução nº 549/2011 do Órgão Especial desde E. Tribunal, entendendo-se no silêncio como concordância. 13.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto.  (2178829-13.2016.8.26.0000)

 

Portanto, consulte sempre um advogado especialista em processo contra plano de saúde para avaliar seu caso.

Fale com a gente