Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear tratamento moderno

Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear tratamento moderno

Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear tratamento moderno

 

Como tem reafirmado há muitos anos o experiente advogado Elton Fernandes, também professor de Direito da Saúde, os planos de saúde devem custear o tratamento de Radioterapia pelo método IMRT, sempre que houver indicação médica, sobretudo porque trata-se de método mais moderno e menos agressivo ao paciente, que apresenta melhores resultados em relação à radioterapia convencional.

 

Segundo o advogado, o simples fato do tratamento não estar contemplado no rol da ANS não impede que o paciente obtenha este direito na Justiça e muitos pacientes já conseguiram o custeio do tratamento em um curtíssimo espaço de tempo, não raramente 48 horas depois de ter contratado o advogado.

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"A radioterapia pelo método IMRT é um procedimento mais moderno e, note que estamos falando ainda de radioterapia, embora por um método mais moderno. O plano de saúde está obrigado a custear tal tratamento e, no nosso escritório, por exemplo, centenas de pacientes já conseguiram este direito. Às vezes, por desconhecimento, o paciente inclusive paga tal tratamento, mas é possível recuperar o valor pago com a ajuda de um profissional experiente", diz o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo também tem entendido desta mesma forma, pelo direito do paciente. Vejamos:

 

PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, visando compelir as rés a custear por completo o atendimento radioterápico de que necessita o autor, pelo método IMRT – Extinção da ação, por ilegitimidade passiva, em relação ao Hospital A. C. Camargo, entidade declarada de utilidade pública, merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita – Procedência do pedido em relação à operadora do plano de saúde, que justificou a recusa de cobertura com base nos termos contratados e no rol da ANS – Abusividade da negativa que frustra o próprio objeto do contrato e consubstancia indesejada intromissão da seguradora na relação médico-paciente – Injustificável a recusa da operadora em autorizar o tratamento de que necessitava o autor, obtido apenas mediante intervenção judicial - Dano moral – Ocorrência – Frustração acentuada que desborda do simples aborrecimento não indenizável e atenta contra a dignidade da pessoa humana – Fixação de indenização de acordo com as finalidades compensatória e pedagógica, verificadas as circunstâncias do caso concreto – Recurso da Fundação Antonio Prudente, mantenedora do indigitado hospital, interposto para fins de concessão de gratuidade processual, prejudicado, pois reconhecida, de ofício, a sua ilegitimidade passiva; provido parcialmente o do autor, para reconhecer os danos morais.

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura a tratamento de radioterapia de intensidade modulada (IMRT) sob o argumento de que há expressa exclusão contratual por não constar no rol de procedimentos da ANS – Abusividade - Contrariedade à função social do contrato – A ciência avança mais rápido do que o Direito, não podendo o consumidor, portador de doença grave, ficar à mercê da decisão do órgão regulador de atualizar sua lista de tratamentos – Inteligência da Súmula nº 102 do E. TJSP –– Procedimento realizado na rede credenciada do plano de saúde contratado pelo autor - Reembolso integral, de rigor – Verba honorária arbitrada com razoabilidade - Recurso não provido.

 

PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Necessidade de tratamento de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) - Negativa de cobertura - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Autor acometido por neoplasia prostática - Cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Abusividade - Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido

 

SEGURO SAÚDE – Cobertura de radioterapia modular de intensidade (IMRT) – Tratamento prescrito pelo médico para o autor, portador de "Neoplasia de Próstata" procedimento que não consta do rol da ANS – Irrelevância – Rol que não é taxativo – Aplicação dos arts. 47 e 51, §1º, II do CDC e da Súmula nº. 102 deste Tribunal – Dano moral – Ocorrência – Cobertura negada quando já havia entendimento firmado em sentido contrário – Valor mantido - Sentença mantida – Recurso desprovido.

 

Assim, o paciente que tiver indicação para realização de radioterapia pelo método IMRT deve procurar imediatamente um advogado especialista em Direito da Saúde, a fim de ingressar na Justiça e lutar pelo seu direito.

 

Ligue agora mesmo para o telefone 11 - 3251-4099, agende sua consulta com nossos profissionais e lute pelo seu direito.

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