Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear sempre

Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear sempre

Sempre que prescrito, plano de saúde deve custear radioterapia pela técnica IMRT

 

RADIOTERAPIA pela técnica IMRT é nada menos que tratamento RADIOTERÁPICO com técnica que a medicina convencionou chamar de “radioterapia de intensidade modulada do feixe”, que até mesmo o SUS tem adotado para tratamento do CÂNCER, não havendo razões para que os planos de saúde não cubram.

 

Segundo o advogado Elton Fernandes, especialista em ação contra plano de saúde, infelizmente ainda é comum que os planos de saúde se recusem a custear este tipo de radioterapia, o que é ilegal e pode ser garantido acesso com ação na Justiça.

 

Este tipo de ação judicial pode ter resposta em 48 horas, na média, já que a ação é feita sempre com pedido de liminar, garantindo que o paciente tenha acesso ao tratamento na forma como prescrita pelo seu médico, pouco importando o que diz o plano de saúde ou se a Agência Nacional de Saúde (ANS) entende ou não ser devido.

 

Em que pese a SOCIEDADE BRASILEIRA DE RADIOTERAPIA ter insistido e recomendado à ANS a inclusão explícita desta técnica junto ao rol de procedimentos mínimos e obrigatórios pleos planos de saúde, a agência reguladora continua ignorando o apelo.

 

A negativa de cobertura dos planos de saúde não tem sentido jurídico. Sempre que a doença CÂNCER estiver coberta pelo contrato, o paciente deve ter direito ao tratamento de radioterapia da forma mais moderna.

 

A própria Justiça tem reafirmado este direito, como no julgamento do caso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo:

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“A radioterapia constitui procedimento coberto pelo contrato, conforme a respectiva cláusula. A modalidade modulada IMRT, ainda que não integre o rol dos procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), bem como não esteja expressa no contrato, deve ser alçada como uma de suas espécies.

 

Portanto, (...) entende-se que tal tratamento tem função semelhante a qualquer das modalidades de radioterapia, não havendo se falar em exclusão de cobertura.” APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 654.415-4/3-00

 

Não se intimide com a negativa do plano de saúde e nem pense que mover uma ação judicial pode lhe causar qualquer tipo de retaliação, pois isto não é verdade e o paciente está apenas exercendo seu legítimo direito de ação.

 

O paciente que não tiver garantido seu direito deve procurar advogado especialista em ação contra plano de saúde e lutar pelo direito.

 

Consulte sempre um advogado especialista no Direito da Saúde.

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