Radioembolização - Plano de saúde deve pagar tratamento mesmo fora do rol da ANS

Radioembolização - Plano de saúde deve pagar tratamento mesmo fora do rol da ANS

Radioembolização - Plano de saúde deve pagar trataento mesmo fora do rol da ANS


Este escritório de advocacia tem liberado constantemente na Justiça o procedimento de Radioembolização, garantindo tal direito aos beneficiários de plano de saúde.

 

Como já enfatizado em outros artigos deste site, o paciente que por ventura venha a sofrer negativas de seu plano de saúde devido ao rol da ANS ou da não previsão do procedimento em cláusula contratual deve imediatamente procurar este escritório, especialista no assunto, para que possa ser fornecido este tratamento o quanto antes.

 

Acompanhe decisão que obriga a aquisição da radioembolização ao plano de saúde, já que este, mesmo não apresentando cobertura contratual para o tratamento da autora tem o dever de ter seu tratamento custeado  fora da rede, visto que a saúde do paciente deve ser elemento essencial nesta prestação de serviço:

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"Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na autorização do procedimento de RADIOEMBOLIZAÇÃO negado pela ré por não constar no rol da ANS.

 

O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável pelas alegações trazidas pelo autor, informando que necessita realizar o procedimento, na medida em que sua condição de saúde o exige, sendo portador de cirrose hepática (fls. 23).Concorre no caso concreto, fumus boni iuris, já que há provas concretas de que o autor é conveniado da ré sob a modalidade de seguro saúde coletivo.

 

É mister salientar, nesse passo, que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo (...). Não pode a administradora do plano de saúde negar ao autor, portador de moléstia e com iminente risco de danos irreversíveis (...) Pensar o contrário é colocar o paciente em desvantagem, retirando dele a chance de cura ou tratamento de sua patologia (...)

 

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar que o plano de saúde custeie integralmente o procedimento prescrito por médico habilitado, sob a responsabilidade deste que o indicou e o realizará, fornecendo os meios necessários para tal, às suas expensas, em até cinco dias contados do recebimento da intimação, no hospital de confiança do paciente.

 

O não cumprimento da presente decisão por parte da ré implicará na imposição de multa diária no importe de 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)


Com relação ao rol da ANS, nota-se que este é meramente exemplificativo e que, portanto possui o mínimo essencial e não todos os procedimentos, como lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes.


Desta forma, caso o seu plano de saúde não apresente determinado tratamento lembre-se de que este deve fornecer um hospital de sua escolha para a completa realização do procedimento e busca pela cura.



O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações de planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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