Radiculotomia lombar e tratamento cirúrgico para hérnia discal lombar não pode ter material negado ou limitado

Radiculotomia lombar e tratamento cirúrgico para hérnia discal lombar não pode ter material negado ou limitado

Radiculotomia lombar e tratamento cirúrgico para hérnia discal lombar não pode ter material negado ou limitado

Saiba como se defender quando o seu plano negar ou limitar materiais para realização de tratamento cirúrgico para hérnia discal lombar

 

Assim como o procedimento prescrito pelo médico não pode ser negado, os materiais, no mesmo sentido, não podem ser negados ou limitados pelo plano de saúde do paciente.

 

O advogado Elton Fernandes lembra que “o plano pode comprar o material com o fornecedor ou fabricante que bem entender, mas é o médico que sabe o que será necessário na hora de realizar o procedimento. O plano não pode intervir na prescrição médica e alterar a forma, quantidade ou característica do material cirúrgico”.                    

 

Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçam este entendimento, como por exemplo:

 

Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Radiculotomia lombar e tratamento cirúrgico para hérnia discal lombar, com fornecimento de materiais cirúrgicos. Tratamento expressamente indicado pelo médico responsável, a quem incumbe definir o tratamento mais adequado para a melhoria do quadro do paciente. Cobertura devida. Recurso desprovido.

 

Plano de saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa de autorização de insumos e materiais necessários à realização de tratamento cirúrgico de hérnia discal cervical e discografia por meio de procedimento minimamente invasivo (laser intradiscal). Sentença de procedência. Apelo da ré CABESP. Não provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de não haver oferta livre do plano de saúde de autogestão a mercado. Há prestação de serviços médico-hospitalares mediante remuneração. Incidência da Súmula nº 469/STJ e da Súmula nº 100 deste E. Tribunal de Justiça. 2. Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento da paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Aplicação do Enunciado da Súmula 102 deste E. TJ-SP. 3. Configura dano moral a recusa indevida de cobertura, visto que decorre de prática amparada em cláusula contratual já reiteradamente considerada abusiva por reiterado entendimento pretoriano. Precedente desta Câmara. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional ao dano causado. 4. Recurso da ré desprovido.

 

Conforme podemos notar, o entendimento dos Tribunais é pacificado no sentido de que os planos devem cobrir, além do procedimento prescrito, todos os materiais necessários para a sua realização.

 

Este tipo de ação judicial costuma ser rápida, posto que em poucos dias o paciente pode obter o deferimento de um pedido de liminar feito na ação judicial, a fim de garantir desde logo seu tratamento e a realização da cirurgia. Não raramente, em 48 horas é possível obter uma decisão judicial deferindo a tutela antecipada de urgência (liminar) em favor do paciente.

 

Portanto, procure sempre um advogado especialista em Direito da Saúde e lute pelos seus direitos.

 

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