Quimioterapia intraperitonial - Todos os planos devem custear, decide Justiça

Quimioterapia intraperitonial - Todos os planos devem custear, decide Justiça

 

Todos os planos de saúde devem custear quimioterapia intraperitonial, decide Justiça

 

A quimioterapia intraperitonial (IP) é uma abordagem cada vez mais utilizada no país, disponível ainda em poucos hospitais e pode ter papel central no tratamento médico de pacientes, conforme indicação clínica do médico que acompanha o caso.

 

Apesar de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, a Justiça tem decidido que os planos de saúde devem sim custear o procedimento de quimioterapia intraperitonial (IP), caso o paciente possua prescrição médica e, segundo o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde, mesmo que o paciente não possua hospitais em sua rede credenciada que possa lhe garantir tal atendimento, o plano de saúde estará obrigado a custear o procedimento em outro hospital, inclusive fora da rede credenciada e em locais como Sírio Libanês, AC Camargo e etc.

 

Confira decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

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Apelação. Plano de saúde/Seguro saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento ["quimioterapia intraperitoneal"]. Procedência em parte decretada. Inconformismos múltiplos. Provimento parcial do apelo da autora e desprovimento do apelo da ré. Sentença reformada. 1. Recurso de apelação da ré Bradesco Saúde não provido. 1.1. Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento do paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Aplicação do teor da Súmula 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Recusa abusiva. Sentença mantida nessa extensão. 1.2. Indenização por dano moral. Alegação recursal que objetiva seu afastamento. Rejeição. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes. Prejudicado o apelo quanto ao pedido subsidiário de redução do valor indenitário, em razão do acolhimento do apelo da parte autora. 2. Recurso de apelação da autora Therezinha provido em parte. 2.1. Honorários médicos. Alegação recursal de que esses valores também devem ser custeados pela seguradora de saúde. Cabimento. Autora, beneficiária do seguro saúde, se valeu de atendimento em hospital conveniado a rede referenciada da ré, de modo a cumprir a esta última o custeio integral das despesas suportadas pela autora a esse título 2.2. Montante indenizatório por dano moral majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso. Paciente acometida de câncer recidivado, com apontada urgência no seu tratamento, histórico de insuficiência do tratamento até então ministrado, situação de debilidade e sofrimento, além de risco de óbito.

 

O professor de Direito e advogado especialista na área da saúde Elton Fernandes, diz que o plano de saúde não pode negar custear determinado procedimento apenas porque ele não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, visto que esse rol é meramente exemplificativo e não restritivo.

 

Vale salientar também que o plano de saúde pode dizer quais enfermidades cobre, mas não pode decidir quais os meios para o tratamento da doença.

 

O paciente que possuir prescrição médica para realização de determinado procedimento e o seu plano de saúde recusar a custear o procedimento, deve imediatamente procurar um advogado especialista na área da saúde, a fim de lutar pelos seus direitos.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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