Quimioterapia hipertermica - Plano de saúde deve custear integralmente

Quimioterapia hipertermica - Plano de saúde deve custear integralmente

 

 Quimioterapia hipertermica - Plano de saúde deve custear integralmente

 

A Justiça  tem garantido aos pacientes o direito de receber do plano de saúde o custeio integral da quimioterapia hipertérmica quando houver prescrição médica que ateste a sua necessidade, conforme levantamento elaborado pelo advogado especialista em ação contra plano de saúde, Elton Fernandes.

 

Confira decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a um paciente que necessitava realizar a quimioterapia hipertérmica:

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Apelação. Plano de saúde/Seguro saúde. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento ("perfusão do membro isolado e quimioterapia hipertérmica"). Procedência decretada. Inconformismos das rés Unimed FESP e Unimed Cruzeiro. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Recurso da corré Unimed FESP desprovido. 1.1. Rejeitada alegação preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Legitimidade passiva ad causam da Unimed FESP reconhecida à vista da relação de reciprocidade e colaboração entre as pessoas jurídicas que integram o Sistema Unimed, irrelevante a ausência de contrato formalmente firmado diretamente com o usuário/destinatário final do serviço. Aplicação da Súmula nº 99 deste E. Tribunal. 1.2. No mérito, inconvincente alegação de interpretação restritiva do princípio da relatividade dos contratos. Ajustes celebrados entre as operadoras do plano de saúde, com objetivo de facilitar a prestação da assistência médica ao usuário, configuram uma rede contratual, que deve admitir responsabilização por todos os agentes envolvidos nessa cadeia de fornecimento. 2. Recurso da corré Unimed Cruzeiro desprovido. 2.1. Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento do paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Aplicação do teor das Súmulas 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Recusa abusiva. 3. Recursos das rés Unimed FESP e Unimed Cruzeiro desprovidos.

 

Quando o plano de saúde se recusa a custear o procedimento de quimioterapia hipertérmica, age de forma abusiva, ferindo diretamente o direito à vida e à saúde do paciente. 

 

Como consta em outros artigos deste site, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Deve-se ressaltar também que o rol da ANS não acompanha os avanços diários da medicina, portanto, se o paciente possui prescrição médica para realizar determinado procedimento, o seu plano de saúde deve custear o procedimento por inteiro.

 

“A realização de procedimentos médicos por métodos mais modernos é um direito assegurado ao paciente e não pode ser limitado pelo plano de saúde, mesmo que isto não esteja no rol da ANS e mesmo que não haja em sua rede credenciada hospitais que possam realizar o procedimento”, ressalta o advogado especialista em Direito à Saúde, Elton Fernandes, responsável por dezenas de ações em todo país sobre o tema.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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