O advogado Elton Fernandes, também professor de Direito, lembra que os planos de saúde não podem se recusar a custear próteses penianas, mesmo que o modelo escolhido pelo paciente seja o inflável, não importando se a prótese está ou não prevista no rol de procedimentos da ANS.
Pois como já dito em outros artigos deste site, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.
Nesse sentido, acompanhe algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Seguradora que se nega a cobrir implante de prótese peniana inflável sob a alegação de que o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS apenas compreende próteses semirrígidas – Inviabilidade – A saúde do paciente não pode esperar pela atualização de lista da entidade reguladora – Inteligência da Súmula nº 102 deste E. TJSP - A prótese inflável é mais segura do ponto de vista de saúde e não causa constrangimentos sociais ao seu portador – Procedimento urgente, conforme se infere do relatório médico juntado aos autos - Recurso não provido
Plano de saúde – Ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais – Procedência em parte – Inconformismo da ré – Acolhimento em parte – Negativa de cobertura de prótese peniana inflável de 3 (três) volumes – Prescrição médica justificada, à luz das características técnicas da prótese e das necessidades do paciente – Obrigatoriedade de cobertura à luz da Lei n. 9.656/98 e do CDC – Ato normativo infralegal que não pode limitar ou excetuar cobertura onde o legislador ordinário não limitou, nem excetuou – Súmula n. 102, deste E. Tribunal de Justiça – Sucumbência recíproca – Pleito indenizatório que não foi acolhido – Ônus sucumbenciais que devem ser fixados nos termos do art. 85, caput e §§ 1°, 2°, 11 e 14, e 86, caput, do CPC/15 – Sentença reformada apenas neste último ponto – Recurso provido em parte.
Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, Elton Fernandes, se o plano de saúde cobre a doença, não pode se recusar a custear os meios necessários para o seu tratamento.
Somente ao médico que acompanha o paciente cabe decidir qual é a melhor forma para tratar a sua doença, essa decisão jamais caberá ao seu plano de saúde.
Portanto, havendo prescrição médica para realizar determinado procedimento e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.
Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.