Prótese peniana inflável deve ser custeada mesmo fora do rol da ANS, explica advogado especialista

Prótese peniana inflável deve ser custeada mesmo fora do rol da ANS, explica advogado especialista

 

Prótese peniana inflável deve ser custeada mesmo fora do rol da ANS, explica advogado especialista

 

O advogado Elton Fernandes, também professor de Direito, lembra que os planos de saúde não podem se recusar a custear próteses penianas, mesmo que o modelo escolhido pelo paciente seja o inflável, não importando se a prótese está ou não prevista no rol de procedimentos da ANS.

 

Pois como já dito em outros artigos deste site, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.

 

Nesse sentido, acompanhe algumas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Seguradora que se nega a cobrir implante de prótese peniana inflável sob a alegação de que o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS apenas compreende próteses semirrígidas – Inviabilidade – A saúde do paciente não pode esperar pela atualização de lista da entidade reguladora – Inteligência da Súmula nº 102 deste E. TJSP - A prótese inflável é mais segura do ponto de vista de saúde e não causa constrangimentos sociais ao seu portador – Procedimento urgente, conforme se infere do relatório médico juntado aos autos - Recurso não provido

 

Plano de saúde – Ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais – Procedência em parte – Inconformismo da ré – Acolhimento em parte – Negativa de cobertura de prótese peniana inflável de 3 (três) volumes – Prescrição médica justificada, à luz das características técnicas da prótese e das necessidades do paciente – Obrigatoriedade de cobertura à luz da Lei n. 9.656/98 e do CDC – Ato normativo infralegal que não pode limitar ou excetuar cobertura onde o legislador ordinário não limitou, nem excetuou – Súmula n. 102, deste E. Tribunal de Justiça – Sucumbência recíproca – Pleito indenizatório que não foi acolhido – Ônus sucumbenciais que devem ser fixados nos termos do art. 85, caput e §§ 1°, 2°, 11 e 14, e 86, caput, do CPC/15 – Sentença reformada apenas neste último ponto – Recurso provido em parte.

 

Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, Elton Fernandes, se o plano de saúde cobre a doença, não pode se recusar a custear os meios necessários para o seu tratamento.

 

Somente ao médico que acompanha o paciente cabe decidir qual é a melhor forma para tratar a sua doença, essa decisão jamais caberá ao seu plano de saúde.

 

Portanto, havendo prescrição médica para realizar determinado procedimento e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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