Justiça determina que plano de saúde custeie procedimento robótico para tratamento de câncer de próstata
Em decisão proferida no último dia 06/07, mais um paciente conseguiu na Justiça o direito de realizar o procedimento de prostatectomia radical com auxílio de técnica robótica, como podemos ver:
“Plano de saúde. (...) Médico assistente que acompanha o paciente que é quem define o procedimento a ser realizado. Necessidade, ademais, justificada. Incidência do verbete 102 das Súmulas desta Corte. Danos morais. Configuração. Autor que se encontra acometido por grave enfermidade. Injusta negativa de cobertura que lhe acarretou danos morais, vez que se encontrava em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes. Recurso não provido.
(...) Ao apelado, diagnosticado com câncer de próstata, foi prescrito procedimento de prostatectomia radical com auxílio de técnica robótica.
Contudo, a operadora, sob a alegação de que se trata de tratamento que não tem previsão no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nem no regulamento do plano, negou a cobertura.
Sem razão, entretanto.
(...) Desde que prevista a cobertura referente à determinada enfermidade, o plano de saúde se obriga a cobrir os custos com o tratamento adequado, sendo esta sua finalidade precípua.
É contrária a ela a cobertura de doenças com restrições de formas de tratamentos, seja por exclusão contratual ou por não constarem ainda do rol de procedimentos da ANS.
Não se justifica, portanto, a negativa de assentimento do plano de saúde sob o argumento de que a cobertura contratual abrange apenas o rol elaborado pela ANS, ou mesmo do regulamento do plano, sendo tal disposição, à luz do art. 51, caput, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, abusiva, já que aquele é exemplificativo, não exaustivo, como se pretende. (...) ”
Conforme sempre é explicado pelo advogado Elton Fernandes, professor de Direito e especialista em Direito à Saúde, havendo prescrição médica determinando a realização de um procedimento específico, é irrelevante o fato de constar ou não no rol da ANS, já que o rol é apenas uma referência do que deve ser coberto.
A escolha do procedimento a ser realizado cabe somente ao médico do paciente, que conhece o caso pessoalmente e sabe o que será eficaz para combater aquela doença.
Caso o plano de saúde do paciente não possua hospitais que realize o procedimento, a Justiça tem entendido que o procedimento deve ser custeado em hospital que o realize, pois o paciente não pode deixar de ter acesso a métodos mais modernos de tratamento.
Portanto, o paciente que necessita realizar o procedimento não deve aceitar qualquer tipo de negativa infundada, devendo procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para que ele possa, de imediato, ingressar com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência (liminar), buscando os seus direitos na Justiça.
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